Processo 8031032-61.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031032-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: ERVERSON SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): TAMIRES FELIX ALVES SILVA (OAB:BA80199-N) IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA DA 1ª DELEGACIA TERRITORIAL DE ALAGOINHAS-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Edmila Santos Figueredo e Tamires Félix Alves Silva em favor de EVERSON SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia da 1ª Delegacia Territorial de Alagoinhas-BA. As Impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente se encontra sofrendo grave constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, haja vista que foi preso em flagrante delito no dia 29 de abril de 2026 e, desde então, permanece custodiado na referida unidade policial, sem que tenha havido, até o momento da impetração qualquer comunicação formal da prisão ao Poder Judiciário ou a realização da indispensável audiência de custódia. Argumentam que a manutenção da custódia do paciente, decorridos mais de dois dias do ato de prisão, sem qualquer análise jurisdicional sobre sua legalidade e necessidade, representa uma flagrante violação a garantias constitucionais e legais. Com base nesses fundamentos, pleiteiam a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado o imediato relaxamento da prisão do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da prisão. Subsidiariamente, requerem que seja determinada a imediata apresentação do paciente para a audiência de custódia ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A petição inicial foi instruída com documentos. É o relatório do essencial. Decido. No caso específico da ação de Habeas Corpus, a competência é definida, como regra, ratione personae, ou seja, em razão da autoridade de quem emana o ato impugnado. Em outras palavras, a definição do tribunal ou juízo competente para processar e julgar o writ depende da hierarquia funcional da autoridade apontada como coatora. Da análise respectiva, verifica-se que as Impetrantes indicam, de forma clara e inequívoca, como autoridade coatora, o Delegado de Polícia da 1ª Delegacia Territorial de Alagoinhas-BA. O ato impugnado consiste na manutenção da prisão em flagrante do paciente, supostamente sem a devida comunicação ao Poder Judiciário e sem a realização da audiência de custódia, configurando, segundo a defesa, um ato de natureza administrativa emanado da autoridade policial. Ocorre que este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não possui competência originária para processar e julgar Habeas Corpus impetrado contra ato de Delegado de Polícia. A competência desta Corte, em matéria de Habeas Corpus, está taxativamente prevista na Constituição do Estado da Bahia e no seu Regimento Interno, que espelham as regras de organização judiciária. Dessa forma, a incompetência deste Tribunal de Justiça é absoluta e manifesta, o que impede a análise do mérito do pedido, inclusive da medida liminar pleiteada, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, por incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para…
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