Processo 8031053-44.2020.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031053-44.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: E. E. R. D. S. Advogado(s): RAMON PESTANA BASTOS (OAB:BA43577) REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) SENTENÇA Vistos. E. E. R. D. S., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, DRIELE RODRIGUES GOMES, qualificadas na petição inicial de ID 49968799, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada nos autos. Narra que seu genitor, Luís Eduardo Pereira dos Santos, contratou junto à ré seguro de vida com cobertura para morte natural ou acidental, no valor de R$ 25.000,00, figurando a autora como única e exclusiva beneficiária da apólice. Afirma que no dia 18/05/2019 o segurado veio a óbito em decorrência de politraumatismo por ação contundente. Alega, contudo, que a ré recusou o pagamento do capital segurado na via administrativa, sob a justificativa de ausência de envio de documentos necessários. Requereu, assim, a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária no valor contratual de R$ 25.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais diante da recusa indevida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao ID 56214124. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de regulação administrativa completa ante a falta de entrega do laudo de alcoolemia e toxicológico. No mérito, alegou a necessidade de regulação interna e as condições gerais do contrato como óbices ao pagamento imediato, pugnando pela inexistência de ato ilícito a justificar a condenação e requerendo a total improcedência da ação. Réplica apresentada pela autora ao ID 58383996. Instadas a especificarem provas, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide ao ID 113061310, enquanto a seguradora ré requereu a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal de Alagoinhas para apresentação do laudo de alcoolemia do falecido ao ID 115593190, providência que foi acolhida pelo juízo. O laudo pericial do Laboratório Central de Polícia Técnica foi colacionado ao ID 379812837. Manifestando-se sobre o laudo técnico, a seguradora ré apresentou petição ao ID 402468087, na qual alegou que a dosagem alcoólica encontrada no sangue do segurado era de 19,5 dg/L, defendendo que referida concentração configura agravamento do risco objeto do contrato e exime o dever de indenizar, com a improcedência das pretensões iniciais. A autora apresentou manifestação sobre os documentos ao ID 402965573, reforçando a aplicabilidade da Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça e pleiteando a procedência total dos pedidos. O Ministério Público do Estado da Bahia, atuando como fiscal da ordem jurídica na defesa de interesse de incapaz, emitiu parecer de mérito ao ID 521622994, ratificado ao ID 552987300, opinando pela rejeição da preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pelo julgamento de procedência dos pedidos formulados na exordial. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a…
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