Processo 8031055-92.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8031055-92.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA  - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br       AUTOS DO PROCESSO Nº. 8031055-92.2025.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ SOCORRO DE OLIVEIRA em face de BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (CREDCESTA). Alega, em síntese, que I) "no dia 27 de julho de 2025, ao acessar sua conta, constatou a inclusão de um empréstimo no valor total de R$ 146.624,65 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), oriundo de dois depósitos via PIX efetuados em 23/07/2025"; II) "valores foram creditados pela instituição BANCO MASTER S/A, sem que (...) jamais tivesse solicitado ou autorizado qualquer contrato de empréstimo junto à referida empresa"; III) as "tratativas junto a primeira requerida eram para realização de portabilidade de recebimento da sua aposentadoria"; IV) "os valores permanecem integralmente na conta bancária (...). Todavia, ao comunicar sua intenção de devolvê-los, foi orientado pelo banco a realizar transferência via TED, o que (...) não fez por prudência, tendo em vista a ausência de garantias e de qualquer contrato firmado"; V) "TENTOU DIVERSOS CONTATOS COM AS REQUERIDAS PARA EFETUAR O CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO, ATÉ REALIZOU BOLETIM DE OCORRÊNCIA"; VI) "em razão do empréstimo fraudulento realizado em seu nome, (...) encontra-se com mais da metade de seu salário mensal comprometido, situação que ultrapassa, inclusive, o limite legal de 30% (trinta por cento) permitido para consignações em folha de pagamento". Requereu, assim, que seja "concedida a TUTELA ANTECIPADA, liminarmente, para que (...) realize o deposito judicial dos valores referentes aos empréstimos indevidos que totalizam o importe de R$ 146.624,65 (quarenta e seis mil e seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), bem como ocorra a suspensão imediata das cobranças em seu contracheque, relativas aos contratos fraudulentos", sob pena de multa diária. Juntou documentos (ID's nºs 521561110 a 521561135). Na Decisão de ID nº 522156206 foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência, medida condicionada ao prévio depósito judicial da quantia de R$ 146.624,65 pela parte Autora, valor correspondente ao suposto empréstimo contratado junto ao Réu. Para tanto, o Autor carreou aos autos o comprovante de depósito judicial (ID nº 522976265).  Ato contínuo, o Autor juntou contracheque (ID nº 527161062) e informou o descumprimento da medida liminar pelo Banco Réu, que, após a citação, manifestou-se nos autos e demonstrou a suspensão da operação de crédito (ADE nº 8589425 - Data de Inclusão 23/07/2025). Em seguida, o réu apresentou contestação com reconvenção (ID nº 532921593), arguindo como preliminar o descabimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta a legalidade das contratações, aduzindo, inicialmente, que as operações identificadas como Primeiro Contrato nº 187211854, no valor de R$ 21.103,67, e o Refinanciamento nº 187879615, no valor de R$ 27.065,56, "não correspondem a empréstimos consignados tradicionais, mas sim a operações de saque…

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