Processo 8031078-50.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031078-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): DANIEL DE CASTRO MAGALHAES (OAB:BA23930-A), ALOISIO DE MAGALHAES FILHO (OAB:BA3241-A) AGRAVADO: CRECENCIO SANTANA FILHO Advogado(s): CRECENCIO SANTANA FILHO (OAB:BA9543-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0025787-68.1990.8.05.0001, movido por CRECENCIO SANTANA FILHO, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora agravante, nos seguintes termos (ID 551578637 dos autos de origem): "II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada pela exceção de pré-executividade de ID 485419420 reside na verificação da subsistência do crédito exequendo frente à alegação de transação anterior, bem como na análise da higidez do título judicial que fundamenta o pedido de ID 405135514. Preliminarmente, impõe-se delimitar o alcance da exceção de pré-executividade. Conforme construção doutrinária e pretoriana consolidada no ordenamento jurídico brasileiro, tal incidente processual é admitido em caráter excepcional para veicular matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a nulidade absoluta do título, desde que não demandem dilação probatória. Exige-se, para o seu acolhimento, que o vício seja flagrante e demonstrado mediante prova documental pré-constituída. No mérito do incidente, a tese central da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS baseia-se na afirmação de que o objeto da execução já foi transacionado, inexistindo remanescente devedor. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que tal alegação não encontra o necessário amparo jurídico para obstar a execução iniciada por CRECENCIO SANTANA FILHO. A existência de um título executivo judicial devidamente constituído é fato incontroverso. Mais do que isso, o título em questão não é fruto de uma decisão precária, mas sim de um provimento jurisdicional exauriente que foi submetido ao duplo grau de jurisdição, tendo sido confirmado pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação. Como se observa no ID 384703092, o processo já conta com certidão de trânsito em julgado, o que confere ao comando sentencial a força de lei entre as partes e a proteção constitucional da coisa julgada material (Art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Art. 502 do CPC). A alegação de transação e ausência de saldo remanescente, para ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade, exigiria a apresentação de documento de quitação inequívoco, homologado judicialmente ou assinado pelas partes com poderes específicos, que demonstrasse a extinção da obrigação ora executada. No entanto, o que se observa é que a execução de ID 405135514 fundamenta-se justamente no descumprimento ou na insuficiência de pagamentos pretéritos em relação à totalidade da condenação imposta pelo Poder Judiciário. Ao alegar que o objeto foi transacionado sem apresentar prova documental irrefutável de que tal transação quitou especificamente os valores buscados nesta fase de cumprimento de sentença, a excipiente tenta reabrir a discussão fática sobre a existência da dívida, o que é…
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