Processo 8031092-07.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
3 Vistos etc.; HELOISA HELENA MEIRELES GUERRA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL contra BANCO DO BRASIL S/A, também com qualificação nos supracitados autos. A parte acionada foi regularmente citada, para a constituição da relação processual. A parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, onde abordou preliminares, enquanto que no mérito arguiu prejudicial, todavia, no mérito propriamente dito ponderou, em resumo, que não existia qualquer inadimplemento contratual com a parte autora que viesse a ensejar a responsabilidade civil da parte demandante quanto ao valor monetário apontado, por conseguinte, requereu pelo não acolhimento da prestação jurisdicional. Houve réplica. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC). Dessarte, passo a adotar as seguintes providências. Decido. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (art.100 do CPC). A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC). O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art. 99 do CPC). Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3.º, do art. 99 do CPC). A parte acionada não foi capaz de fazer prova fidedigna de que a parte acionante não se encontrava adstrita a aplicação do disposto no art. 98 do CPC. Preliminar rejeitada. DA PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Um dos requisitos básicos da petição inicial corresponde ao valor da causa, com esteio no art.319, inciso V, do CPC. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art.291 do CPC). O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (art.292, inciso I, do CPC). O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a…
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