Processo 8031101-64.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8031101-64.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031101-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: OI S.A. Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB:RJ112310-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAPEACU Advogado(s): SAMUEL AZULAY (OAB:RJ186324-A)   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 80311487) interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 70407431):   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS FISCAIS. VÍCIO FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. INTELECÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À AMPLA DEFESA DA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF. TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM ATIVIDADES INERENTES AO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. TEMA 919 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESSALVA DOS EXECUTIVOS FISCAIS AJUIZADOS ATÉ 07/12/2022. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor da decisão interlocutória querejeitou Exceção de Pré-executividade, manejada pela agravante, no bojo de Ação de Execução Fiscal que visa a cobrança de TFF - taxa de fiscalização de funcionamento, ajuizada pelo agravado, referente ao exercício de 2020. No que toca à primeira tese recursal de nulidade dos títulos executivos que subsidiam a Ação Executiva Fiscal não pode ser acolhida, na medida em que o princípio da instrumentalidade das formas (pas des nullité sans grief) vige no sistema processual brasileiro e não se descurou a agravante do ônus de demonstrar cabalmente o prejuízo concreto ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório em consequência do vício meramente formal das CDAs, principalmente por ter lhe sido oportunizado, de forma ampla, o manejo da Exceção de Pré-executividade no bojo da Ação Executiva e a insurgência, sem qualquer obstáculo, contra as cobranças dos tributos realizadas pelo agravado, além das CDAs indicarem com precisão o tributo devido, o exercício, a data do vencimento, o valor e a data da inscrição, ou seja, os requisitos primordiais à manutenção da liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos, não se podendo, ainda, olvidar a dicção da Súmula 392 do STJ. Em relação à segunda tese recursal, é cediço que o STF, quando do julgamento do Tema 919 do STF, RE 776594/SP, julgado com repercussão geral, assentou a tese de que "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa." Contudo, in casu, não há de e falar em violação do Tema 919 do STF pela decisão agravada,  pois, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, opostos nos autos do RE 776594/SP, houve a modulação dos efeitos para que a decisão/tese produzisse efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, que foi disponibilizada no DJE em 07/12/2022, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data, englobando-se, portanto, em…

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