Processo 8031121-21.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031121-21.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HELDER CARVALHAL DE ALMEIDA Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE registrado(a) civilmente como BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE (OAB:BA50268-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2) Advogado(s): A1 DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Helder Carvalhal de Almeida em face de atos reputados ilegais atribuídos ao Governador do Estado da Bahia e à Delegada-Geral da Polícia Civil vinculados ao Estado da Bahia . Na petição inicial, o impetrante informa que exerce o cargo público de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia desde sua posse em 25 de abril de 2017, tendo ingressado na Classe III da referida carreira . Argumenta que em 25 de abril de 2023 teria completado o período de 06 anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira, preenchendo as condições estabelecidas para a obtenção da promoção extraordinária referente ao ano de 2023. Relata que a nova lei de regência mitigou os requisitos do Decreto Estadual nº 17.972/2017, o qual exigia o cumprimento do interstício temporal na classe ocupada, passando a exigir apenas a avaliação de desempenho anual e o exercício ininterrupto de seis anos na carreira. Salienta que logrou nota máxima nas avaliações anuais de desempenho. Contudo, seu nome foi omitido da lista nominal de servidores aptos para a promoção extraordinária veiculada pela Portaria nº 092/2023 . Aduz que interpôs recurso administrativo, tombado sob o processo SEI nº 012.6287.2023.0038301-43 , o qual foi indeferido pela então Delegada-Geral da Polícia Civil sob o pretexto de que o impetrante possuía apenas 05 anos, 08 meses e 12 dias de efetivo exercício na Classe III até a data-base de 31 de dezembro de 2022, conforme a sistemática do Decreto nº 17.972/2017. Informa o impetrante que, de forma posterior à referida omissão, o Governador do Estado da Bahia editou a Portaria nº 23.973/2024, publicada no Diário Oficial de 15 de agosto de 2024, por meio da qual formalizou sua promoção para a Classe II, retroagindo, todavia, os respectivos efeitos funcionais e financeiros unicamente a 1º de março de 2024. Sustenta que essa limitação perpetuou grave preterição funcional e patrimonial, razão pela qual postula a concessão da segurança para que todos os efeitos de sua promoção retroajam a 25 de abril de 2023, com o pagamento das diferenças pecuniárias acumuladas, o seu reposicionamento na carreira e a integral recomposição do tempo de classe para futuras ascensões funcionais . Inicialmente distribuída, foram recolhidas as custas devidas (Id 83362424, 83362423 e 83362425). Devidamente intimado, o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia manteve-se inerte, operando-se o decurso de prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público (ID 92954816). Por sua vez, o Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito e acostou manifestação acompanhada de informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia. Defende que não existe direito líquido e certo à promoção, ato classificado como de discricionariedade, conveniência e oportunidade da Administração Pública, condicionado à existência de vagas e dotação orçamentária prévia definida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos do…
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