Processo 8031163-36.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031163-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DINALVA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596-A), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065-A) AGRAVADO: DAIANE SOUZA DE JESUS e outros Advogado(s): MAYARA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA63255-A), BRUNO ALVES DA SILVA (OAB:BA63277-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DINALVA PEREIRA DOS SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Xique-Xique, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8001228-66.2021.8.05.0277, ajuizada por A.S.R., representado por sua genitora DAIANE SOUZA DE JESUS, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto: a) DEFIRO a tutela liminar de reintegração de posse em favor do autor A. S. R., representado por DAIANE SOUZA DE JESUS, determinando a reintegração imediata na posse do imóvel situado na Rua Castro Alves, nº 65, Centro, Xique-Xique/BA, descrito na Matrícula nº 1.401 do CRI de Xique-Xique, devendo a ré DINALVA PEREIRA DOS SANTOS ser imediatamente desalojada do referido imóvel, com uso de força policial se necessário" (id. 555207785, autos de origem). Em suas razões (id. 104998515), a Recorrente sustenta que a decisão liminar afronta a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 828, a qual condiciona a expedição de medidas de desocupação forçada à prévia submissão do litígio às Comissões de Conflitos Fundiários, bem como à tentativa de mediação. Alega ter mantido união estável com o falecido Antônio Rodrigues Lima até o ano de 2013, afirmando que a aquisição do imóvel se deu na constância da referida relação, circunstância que lhe asseguraria a posse e o domínio legítimos sobre o bem. Defende que tais elementos evidenciariam a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assevera a ocorrência de má-fé por parte dos recorridos, que teriam omitido informações relevantes ao deslinde da controvérsia, além de apresentarem contratos supostamente forjados, com reconhecimento de firma extemporâneo, o que teria induzido o juízo de origem a erro na apreciação dos fatos ao deferir a medida possessória. Argumenta que a manutenção da decisão agravada viabiliza a efetivação de desocupação forçada em condições desumanas, impondo-lhe a imediata privação de sua moradia sem a concessão de prazo razoável para reorganização, o que reforçaria a necessidade de concessão da tutela recursal, a fim de resguardar a utilidade do provimento final. Aduz, outrossim, que os agravados jamais exerceram posse, direta ou indireta, sobre o imóvel, afirmando que as transferências cadastrais e os pagamentos tributários teriam sido realizados de forma retroativa apenas no ano de 2023, com o propósito de constituir artificialmente elementos probatórios em ação de reintegração de posse. Em contrapartida, sustenta que sua posse direta e legítima encontra-se devidamente comprovada por documentação idônea, incluindo procuração pública e declaração de convivência. Acrescenta que os documentos acostados ao recurso reforçam a demonstração da posse e da propriedade exercidas sobre o bem, destacando o Contrato Particular de Compromisso de Cessão de Herança firmado em 2011, a Escritura Pública…
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