Processo 8031188-49.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031188-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CH DE MELO SILVA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA e outros Advogado(s): ALEXSANDRO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA24629-A), RAMON ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB:BA78935) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB:MS13660-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 8031188-49.2026.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CH DE MELO SILVA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA e CHARLIE HENRIQUE DE MELO SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras/BA nos autos dos Embargos à Execução nº 8004399-78.2025.8.05.0022. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos ora Agravantes e determinou o recolhimento das taxas judiciárias cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, inicialmente, a nulidade da decisão por violação direta ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumentam que o magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício de plano, sem apontar concretamente quais seriam os elementos insuficientes e sem oportunizar a comprovação prévia do preenchimento dos requisitos legais. Alegam que tal conduta configurou cerceamento de defesa e decisão surpresa, ignorando documentos que já haviam sido acostados aos autos (ID 522568718). No mérito, defendem a ocorrência de erro de valoração probatória, afirmando que a hipossuficiência econômica restou devidamente comprovada nos autos originários. Destacam que o Agravante Charlie Henrique de Melo Silva apresentou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), indicando rendimentos tributáveis anuais de apenas R$ 36.001,00 (trinta e seis mil e um reais), o que equivale a aproximadamente três salários mínimos mensais. Ressaltam, ainda, que o patrimônio declarado é reduzido (cerca de R$ 13.000,00) e que o Agravante possui dependente em formação acadêmica na Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB), o que agrava sua situação financeira. Quanto à pessoa jurídica CH DE MELO SILVA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA, os Agravantes informam que a empresa se encontra extinta, com baixa formal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) desde 14/08/2024, em decorrência de liquidação voluntária. Invocam a aplicação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais é manifesta diante do encerramento das atividades empresariais. Aduzem a presença do perigo de dano, uma vez que a manutenção da decisão recorrida acarretará o cancelamento da distribuição dos Embargos à Execução, impedindo o exercício do direito constitucional de defesa e do acesso à justiça. Invocam o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para sustentar o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente os efeitos da…
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