Processo 8031198-93.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8031198-93.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031198-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADINAILZE PEREIRA TRINDADE DE JESUS Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311-A) AGRAVADO: BELMONTE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS VIDA E CAPITALIZACAO LTDA e outros Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A)   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADINAILZE PEREIRA TRINDADE DE JESUS em face da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da ação pelo rito comum nº 8166750-95.2024.8.05.0001, movida em face de BELMONTE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS VIDA E CAPITALIZAÇÃO LTDA. e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, indeferiu o pedido de redistribuição ou inversão do ônus da prova, sob o fundamento de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.   Em suas razões, aduz a Agravante, em síntese, que o Juízo de origem incorreu em erro de premissa ao indeferir a redistribuição do ônus probatório apenas com base na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, sem examinar o fundamento autônomo previsto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.   Salienta que a distribuição dinâmica do ônus da prova é instituto processual independente da relação consumerista e pode ser aplicada sempre que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo probatório, ou maior facilidade da parte contrária em produzir a prova.   Afirma que há manifesta assimetria informacional e documental, pois não possui acesso aos sistemas internos de contratação e validação de elegibilidade, registros administrativos da adesão, documentos internos que embasaram a manutenção do plano por longo período, comunicações entre BELMONTE e CASSI, protocolos internos, registros de atendimento, normas internas ou cláusulas que teriam exigido vínculo específico, nem prova de que tal exigência foi previamente informada de forma clara e inequívoca.   Sustenta que exigir da autora a prova isolada de que não foi adequadamente informada sobre a exigência de vínculo de elegibilidade ou de que não teve acesso prévio à cláusula restritiva equivaleria a impor prova negativa e inacessível. Pontua que os elementos essenciais da controvérsia estão sob domínio técnico, documental e operacional das agravadas, razão pela qual a manutenção da regra estática do ônus da prova comprometeria o equilíbrio processual. Invoca a teoria da aparência e a necessidade de apuração da cadeia de contratação, afirmando que a atuação da intermediária criou legítima confiança quanto à regularidade da adesão, sobretudo diante da aceitação inicial da contratação, dos pagamentos realizados e da utilização do plano por longo período. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela recursal para determinar a redistribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo às agravadas o encargo de comprovar a regularidade da contratação, a suficiência das informações prestadas, a exigência de vínculo de elegibilidade, a manutenção do plano e o cancelamento ou ameaça de cancelamento. Subsidiariamente, pleiteia a determinação de exibição incidental de documentos, incluindo contrato ou…

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