Processo 8031206-70.2026.8.05.0000

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8031206-70.2026.8.05.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031206-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível REQUERENTE: ANA CRISTINA SANTOS Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909-A), DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães   DECISÃO   Trata-se de Pedido de Extensão dos Efeitos do Acórdão formulado por ANA CRISTINA SANTOS, policial militar do Estado da Bahia, por meio do qual pretende a aplicação, em seu favor, dos efeitos do acórdão proferido no Mandado de Injunção nº 8030847-33.2020.8.05.0000, com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.300/2016. O requerente sustenta que sua situação funcional se enquadra na mesma moldura jurídica examinada no mandado de injunção indicado como paradigma, especialmente quanto à alegada ausência de regulamentação estadual acerca do aproveitamento de tempo especial decorrente do exercício de atividade policial. É o que importa relatar. Ao examinar os autos, verifica-se que o pedido ora formulado está diretamente vinculado ao Mandado de Injunção nº 8030847-33.2020.8.05.0000, cuja relatoria pertence ao eminente Desembargador José Cícero Landin Neto, conforme indicado no Id 105004454. Com efeito, a pretensão deduzida não inaugura discussão autônoma, mas busca, expressamente, a extensão dos efeitos do acórdão proferido naquele feito, com fundamento na alegada similitude entre a situação funcional do requerente e a matéria decidida no mandado de injunção. A prevenção, nesse contexto, decorre da necessidade de assegurar coerência na aplicação dos efeitos do acórdão proferido na mencionada ação constitucional. Ademais, o próprio art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.300/2016, que disciplina o processamento e julgamento do mandado de injunção individual e coletivo, atribui ao Relator a possibilidade de estender, por decisão monocrática, os efeitos da decisão transitada em julgado a casos análogos, nos seguintes termos: Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. (...) § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator. Desse modo, considerando que o pedido formulado tem por objeto a extensão dos efeitos do acórdão proferido no Mandado de Injunção nº 8030847-33.2020.8.05.0000, a análise da pretensão deve ser realizada pelo Relator prevento daquele feito. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Distribuição do 2º Grau, para redistribuição ao Exmo. Desembargador José Cícero Landin Neto, Relator do Mandado de Injunção nº 8030847-33.2020.8.05.0000, em razão da prevenção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de julho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03

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