Processo 8031214-69.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8031214-69.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929  E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br     Processo: 8031214-69.2024.8.05.0080  Parte autora:Nome: UBIRANEIDE MACEDO SANTOSEndereço: Rua Jaboatão, 22, Lagoa Grande, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44052-486 Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido de tutela provisória de urgência, cumulada com indenização por danos morais e materiais", ajuizada por Ubiraneide Macedo Santos contra o Banco Bradesco S/A. A autora alegou, na petição inicial (ID 474215273), que é servidora pública estadual e titular da conta-corrente n. 12491-5, agência n. 3497, há mais de 20 anos. Afirmou que contratou linhas de crédito com o banco réu, ao longo de 2024, e que, em razão de dificuldades financeiras, tentou renegociar os débitos administrativamente, sem obter proposta viável. Sustentou, ainda, que o banco passou a reter a integralidade de seu salário líquido, no valor de R$ 7.600,06, para amortização das dívidas, o que teria ocorrido nos meses de setembro e outubro de 2024. Diante disso, requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, bem como a restituição de R$ 12.383,39 a título de dano material e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral (ID 474215273). Em decisão liminar (ID 474308945), deferiu-se parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que o banco réu, no prazo de 05 (cinco) limitasse os descontos incidentes sobre a conta da autora ao percentual máximo de 35% do valor do último salário líquido recebido, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento. Na mesma decisão, deferiu-se a gratuidade da justiça e aplicou-se a regra da inversão do ônus da prova. O banco réu apresentou contestação (ID 478265026), arguindo a preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a licitude das cobranças e a regularidade das contratações eletrônicas realizadas via aplicativo de telefone celular, com o uso de senha e token pessoal. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, e, em pedido contraposto, a compensação de valores em caso de eventual condenação. A autora apresentou réplica (ID 484010814), refutando a preliminar e reiterando que o cerne da demanda não é a existência dos contratos, mas a forma abusiva de cobrança. Na oportunidade, juntou novos extratos para demonstrar que os descontos excessivos persistiram (IDs 484010816, 484010818 e 484010819). O banco interpôs agravo de instrumento n. 8074536-88.2024.8.05.0000, no qual foi proferida decisão monocrática, em 10 de dezembro de 2024 (ID 477987512), que concedeu efeito suspensivo para reduzir a multa para R$ 200,00 por ato de descumprimento e fixar o limite máximo de R$ 10.000,00. O acórdão (ID 494425222), proferido em 10 de fevereiro de 2025, confirmou esses parâmetros. A autora protocolou diversas manifestações de descumprimento da liminar (IDs 477937457, 489175367 e 506648661), acompanhadas de extratos bancários para comprovar a continuidade dos descontos excessivos, em patamar muito superior ao limite de 35%, nos meses de janeiro de 2025 (ID 489175368), fevereiro de 2025 (ID 489175369) e março de 2025 (ID…

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