Processo 8031239-60.2026.8.05.0000

TJBA • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
8031239-60.2026.8.05.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Privado  Processo: RECLAMAÇÃO n. 8031239-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado RECLAMANTE: LAZARO MEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DANIELA SANTOS COTRIM (OAB:BA66945-A) RECLAMADO: QUARTA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida liminar proposta por Lázaro Meira dos Santos e Lázaro Meira dos Santos Júnior contra o acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Os reclamantes buscam a cassação de decisão colegiada que, ao julgar recurso inominado nos autos do processo nº 0002087-67.2025.8.05.0088, aplicou a teoria da causa madura para condená-los ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.557,95. O contexto da lide originária envolve a compra e venda de um veículo usado, modelo VW/FOX 1.6, ano 2013, realizada mediante contrato verbal em junho de 2024. Segundo os autos, o adquirente e ora interessado, Cleber Ianco Benevides Fernandes, ajuizou ação alegando a existência de vício oculto, consubstanciado na descoberta de que o automóvel possuía histórico de leilão decorrente de colisão ocorrida em 2017. Na primeira instância, o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Guanambi extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a titularidade do veículo no sistema Renajud pertencia a uma terceira pessoa, estranha à lide, o que impediria a rescisão contratual. Inconformado, o comprador interpôs recurso inominado, sustentando que o pedido de abatimento de preço possuía natureza autônoma em relação ao pleito de rescisão. A Quarta Turma Recursal, ao apreciar a insurgência, anulou parcialmente a sentença de extinção e, invocando o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, passou ao julgamento imediato do mérito. O colegiado reconheceu a ocorrência de erro substancial e vício de consentimento, fundamentando a condenação dos vendedores no Código de Defesa do Consumidor e na ausência de prova de que a informação sobre o leilão teria sido prestada adequadamente. Na presente reclamação constitucional, os autores argumentam que o acórdão reclamado viola frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam, em síntese, que a aplicação da teoria da causa madura foi indevida, pois o processo não estava em condições de imediato julgamento, carecendo de instrução probatória regular para aferir a habitualidade da atividade comercial, a ciência prévia sobre o histórico do bem e o real percentual de desvalorização do veículo. Alegam ainda que a decisão contraria o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 2.082.785/SP, que exige a demonstração de profissionalismo e habitualidade para a incidência do microssistema consumerista, o que não ocorreria em vendas eventuais entre particulares. Reforçam a tese de que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, na medida em que a supressão da fase instrutória impediu a produção de prova pericial e testemunhal indispensáveis para o deslinde da controvérsia. Ao final, os reclamantes formularam pedido liminar de suspensão dos efeitos do acórdão, sob a alegação de risco de dano irreparável ao patrimônio e à subsistência, considerando a condição de hipossuficiência econômica demonstrada nos autos. No…

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