Processo 8031255-50.2022.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8031255-50.2022.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8031255-50.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA (OAB:BA14155), TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS (OAB:BA32262) EMBARGADO: QUALYCOPY COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição / Hospital da Sagrada Família em face da Execução de Título Extrajudicial nº 8044071-35.2020.8.05.0001 movida por Qualycopy Comércio e Serviços Ltda. Em sua peça inaugural, a parte embargante arguiu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inépcia da inicial executiva por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de fato do príncipe e de caso fortuito/força maior decorrentes da requisição administrativa promovida pelo Município de Salvador em razão da pandemia da COVID-19, que transformou a unidade hospitalar em hospital de campanha, impossibilitando a continuidade da fruição contratual. Sustentou a abusividade da multa rescisória cobrada no montante de R$ 266.914,44, correspondente a 100% do faturamento vincendo das parcelas remanescentes, bem como apontou excesso de execução e aplicação indevida de juros de mora. A gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, aduzindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da embargante para fazer jus à gratuidade e a higidez do título executivo extrajudicial fundado em contrato assinado por duas testemunhas e acompanhado de demonstrativo de débito. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a inoponibilidade da pandemia ou da requisição administrativa quanto às faturas vencidas em momento anterior ao fato superveniente, a legitimidade da multa rescisória contratual pactuada e a ausência de indicação do valor incontroverso pela embargante. Intimada a se manifestar sobre a defesa, a embargante ratificou os termos da petição inicial e requereu a realização de prova pericial técnica. Na sequência, a parte embargante acostou termo de transação buscando a homologação do acordo. Contudo, em despacho posterior, este Juízo indeferiu momentaneamente a homologação em razão de vícios na representação processual e na manifestação de vontade, determinando a intimação das partes para regularizarem a aquiescência no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Certificou-se a transcorrência do prazo in albis sem que as partes sanassem a irregularidade apontada. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de regularização do acordo Inicialmente, cumpre registrar que as partes foram devidamente intimadas para regularizar a representação processual e ratificar os termos da transação acostada aos autos, sob pena de prosseguimento da marcha processual. Transcorrido o prazo fixado sem manifestação ou sanção dos vícios de representação e de consentimento assinalados, resta inviabilizada a homologação judicial do pacto por ausência de pressupostos…

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