Processo 8031256-30.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8031256-30.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031256-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: IGOR ROSSINI DA SILVA PALMA Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) INTERESSADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ registrado(a) civilmente como JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077)   SENTENÇA   IGOR ROSSINI DA SILVA PALMA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 487952639). Relatou o requerente, na petição inicial, que firmou com a parte ré, em 18 de janeiro de 2025, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária, de uma motocicleta da marca Yamaha, modelo XTZ 250 Lander Connected, ano/modelo 2025, no valor total financiado de R$ 34.938,74, para pagamento em 48 parcelas fixas, sucessivas e mensais de R$ 1.472,73. Alegou que somente recebeu a cópia do contrato após a contratação, mas que não há descrição clara sobre a capitalização de juros aplicada, tornando impossível saber se a prestação foi fixada de forma legal ou se há abuso por parte do banco acionado. Sustentou que os juros remuneratórios aplicados (3,35% ao mês) destoam da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que seria de cerca de 2,18% ao mês. Arguiu, ainda, a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo), a cobrança indevida de comissão de permanência e a necessidade de repetição do indébito. A parte autora requereu o deferimento de tutela de urgência para que fosse mantido o bem sob sua posse, com a redução do valor das parcelas para R$ 994,90 e a possibilidade de realização de depósito em juízo nesse valor. Ademais, requereu que a ré se abstivesse de inserir seus dados nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela: a) revisão das cláusulas contratuais abusivas; b) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; c) exclusão da capitalização de juros; d) compensação/repetição dos valores pagos a maior; e) manutenção dos pedidos formulados em sede de tutela; f) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade de justiça (ID 511929299), foi indeferida a tutela de urgência, aplicada a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 514834682). Suscitou, preliminarmente, a impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Alegou, ainda, que a contratação do empréstimo não é objeto de controvérsia, de modo que o valor incontroverso deveria ser depositado. No mérito, destacou que os pedidos da parte autora contrariam súmulas e orientações do STJ. Aduziu que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Defendeu a legalidade da capitalização de juros (MP 2.170-36/01 e Súmulas 539 e 541 do STJ), a inexistência de cobrança de comissão de permanência, a legalidade dos encargos…

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