Processo 8031276-21.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8031276-21.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031276-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA Advogado(s): VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB:MG77852-A), PAULA CRISTINA DE SOUZA DE MELO (OAB:MG174647-A) APELADO: BRENO NOLASCO DOURADO Advogado(s): CAIO DOURADO BINA (OAB:BA51130-A)   DECISÃO     Trata-se de Apelação Cível interposta por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 97918037 e ID 97918038) que, nos autos da Ação de Cobrança proposta em desfavor de BRENO NOLASCO DOURADO, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.   Na petição inicial (ID 97917566), a autora, ora apelante, afirmou ser credora do réu no montante de R$ 3.869,73 (três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), referente a mensalidades em atraso vencidas entre 01/04/2021 e 01/12/2021, decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais em curso de pós-graduação lato sensu em "Building Information Modeling (BIM)". Relatou que, embora devidamente prestados os serviços e emitidos os correspondentes boletos, o réu manteve-se inadimplente, restando infrutíferas as tentativas de cobrança extrajudicial.   O réu foi citado na pessoa de funcionário da portaria do condomínio edilício onde reside, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (ID 97918033). Diante da ausência de contestação no prazo legal, a parte autora peticionou requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o pronto julgamento antecipado do mérito (ID 97918036).   Na sentença (ID 97918038), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.   Em suas razões recursais (ID 97918043), o Apelante suscita as teses de error in judicando e de validade plena das contratações eletrônicas, amparando-se no disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020.   Aduziu que a frequência acadêmica e o aproveitamento do aluno demonstrados no histórico escolar constituem comportamento concludente apto a convalidar o contrato, sob a égide da aceitação tácita descrita no artigo 111 do Código Civil.   Requereu o provimento do recurso para reformar in totum a sentença e julgar procedente o pedido condenatório.   Devidamente intimado para responder ao recurso (ID 97918047 e ID 97918048), o réu, por intermédio de patrono constituído nos autos (ID 97918052), apresentou contrarrazões recursais (ID 97918051).   Ao receber os autos nesta instância revisora, este Relator constatou que a guia de recolhimento das custas de interposição apresentada pela recorrente havia sido direcionada de maneira equivocada para órgão julgador diverso daquele competente para a distribuição no segundo grau de jurisdição (ID 97918044).   Em atenção ao comando inserido no artigo 1.007, §7º, do Código de Processo Civil, foi proferido despacho (ID 100753389) determinando a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício verificado na comprovação do preparo recursal, regularizando o respectivo recolhimento e direcionamento, sob pena de não conhecimento do recurso.   A respectiva intimação do referido despacho foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 11/03/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 12/03/2026 (ID 100980125 / Mov. 52283070).   A…

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