Processo 8031303-70.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031303-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARLA PAIM DE OLIVEIRA MELO Advogado(s): GABRIELA DE BRITO VIANA (OAB:BA80634-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento N.º 8031303-70.2026.8.05.0000, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MARLA PAIM DE OLIVEIRA MELO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral, registrada sob o número 8009215-18.2026.8.05.0039, movida em face do BANCO PAN S.A. A controvérsia recursal cinge-se à irresignação da parte autora contra o provimento jurisdicional de primeiro grau que restringiu a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando a redução do valor das custas e autorizando o seu parcelamento, em vez de deferir a isenção total pleiteada na petição inicial. Na demanda originária, a agravante relata ser vítima de irregularidades contratuais perpetradas pela instituição financeira ré, alegando que, embora tenha realizado empréstimos consignados regulares anteriormente, jamais anuiu ou pretendeu contratar a modalidade de cartão de crédito consignado objeto da lide. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, o que motivou o ajuizamento da ação com o intuito de declarar a inexistência do débito e obter a reparação por danos morais e materiais. Ao ingressar com o feito, a requerente postulou as benesses da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com o ônus processual sem comprometer o seu sustento e de sua unidade familiar, fundamentando o pedido no Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O juízo de origem, ao analisar o pleito em sede de cognição sumária, proferiu decisão que não acolheu integralmente a declaração de hipossuficiência da autora. O magistrado a quo optou por conceder apenas o parcelamento e a redução das custas processuais, sob o entendimento de que a documentação apresentada não evidenciaria a impossibilidade total de pagamento, ainda que de forma parcelada. Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, argumentando que tal decisão desconsidera a realidade financeira comprovada nos autos, na medida em que sua renda mensal já se encontra severamente comprometida por múltiplos empréstimos e gastos essenciais com saúde e alimentação, o que tornaria o pagamento de qualquer parcela um obstáculo intransponível ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça. Em suas razões recursais, a agravante enfatiza sua condição de aposentada por incapacidade permanente, o que, por si só, já aponta para uma situação de vulnerabilidade e limitações. Demonstra, por meio de seu Histórico de Créditos do INSS, que a renda líquida efetivamente percebida é extremamente reduzida. A título de exemplo, no mês de março de 2026, após os descontos de parcelas de empréstimos e de reserva de margem consignável (RMC), o valor líquido depositado em sua conta foi de apenas R$ 977,04, montante este substancialmente inferior ao salário mínimo nacional vigente à época. Alega que a manutenção da decisão recorrida…
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