Processo 8031305-40.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031305-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ITALO SILVA SAMPAIO (OAB:BA24612-A) AGRAVADO: YURI CARLOS BETINI Advogado(s): NAYANNE LIS PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA (OAB:BA42649-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS contra decisões (ID 555314552 e 540789652) proferidas pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, no bojo de Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar, tombada sob o nº 8010751-97.2025.8.05.0201, em que litiga com YURI CARLOS BETINI, que indeferiu a realização de audiência de justificação, nos seguintes termos: Decisão de ID 540789652: "Ressalte-se que a proteção possessória liminar exige prova robusta não apenas da posse, mas da injustiça da ameaça. A narrativa dos autos sugere um litígio complexo, envolvendo questões fundiárias que não podem ser dirimidas apenas com base na versão inicial da parte autora. Ausentes, portanto, neste juízo de prelibação, a certeza necessária quanto à presença inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada, impõe-se o indeferimento da liminar, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar, neste momento, os requisitos autorizadores do artigo 561 combinado com o artigo 567 do Código de Processo Civil. Ademais, levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da mediação em casos semelhantes de revisão bancária, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a(s) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC), oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta. Do contrário, INTIMEM-SE para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. Atribuo à presente a força de mandado e de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema". Decisão de ID 555314552: "A fundamentação apresentada é suficiente para sustentar o indeferimento da liminar, tornando desnecessária a resposta a todos os argumentos ou pedidos subsidiários que não alterariam a conclusão de que o caso demanda instrução regular. Desse modo, não havendo vício a ser sanado, a rejeição da medida é a providência que se impõe. II. DISPOSITIVO Diante…
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