Processo 8031321-91.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031321-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANA ALICE REBELO PEREIRA Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO (OAB:BA22502-A) AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANA ALICE REBELO PEREIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde, movida em face da BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu a medida de urgência requerida que visa reduzir o valor das mensalidades e suspender os reajustes considerados abusivos pela parte autora. O Juízo de Primeiro Grau fundamenta o indeferimento na ausência de prova pré-constituída da abusividade e no fato de o contrato deter mais de trinta vidas, o que afastaria, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais. Irresignada, a agravante reafirma ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré há diversos anos, mantendo os pagamentos regularmente, mas enfrentando aumentos sucessivos e desproporcionais que comprometem sua capacidade financeira. A insurgência central repousa na natureza da contratação, noticiando ter sido compelida a aderir a um plano coletivo empresarial por meio da microempresa WEC CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, então constituída com finalidade única e meramente familiar para viabilizar o acesso à assistência médica, o que configuraria o fenômeno jurídico do "falso plano coletivo". A recorrente argumenta que a utilização de uma roupagem de contrato coletivo serve apenas para afastar a incidência da rigidez regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aplicável aos planos individuais. Para demonstrar a abusividade, apresenta planilha detalhada apontando que, entre os anos de 2021 e 2026, os reajustes aplicados pela operadora superaram drasticamente os limites autorizados para contratos individuais. Sublinha, especificamente, que no ano de 2024 sofreu um aumento de 20,07% (vinte inteiros e sete centésimos por cento), enquanto o teto da ANS era de 6,91% (seis inteiros e noventa e um centésimos por cento); e que em 2025 o reajuste foi de 14,67% (catorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) frente ao limite regulamentar de 6,06% (seis inteiros e seis centésimos por cento). Informa que atualmente o valor da mensalidade atinge a quantia de R$ 793,17 (setecentos e noventa e três reais e dezessete centavos), enquanto o montante indicado como correto, seguindo os parâmetros da agência reguladora, seria de R$ 411,15 (quatrocentos e onze reais e quinze centavos). Assinala que a manutenção do valor atual gera risco de inadimplemento e consequente rescisão contratual, o que a deixaria desamparada de assistência médica hospitalar, especialmente considerando a necessidade de realização de exames e acompanhamento de saúde. Enfatiza que a relação de parentesco entre os beneficiários e a ausência de vínculo empregatício real evidenciam a natureza familiar da avença, dispensando maior dilação probatória para o reconhecimento do falso coletivo. Reitera a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, sustentando que a disparidade…
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