Processo 8031409-29.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8031409-29.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SUZANA MARIA DANTAS CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AZEVEDO SERGIO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MACHADO BIANCHI SENTENÇA VISTOS ETC, SUZANA MARIA DANTAS CAVALCANTE, já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada na exordial, alegando ser segurada do plano réu, tendo ele negado o tratamento indicado pelo seu médico, mesmo estando enfrentando um grave quadro de saúde oftalmológica, com significativa perda de visão no olho direito, ainda que tenha se submetido a um transplante de córnea no passado. Afirma que foi diagnosticada com Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) com exsudação ativa e diante da gravidade e do risco de progressão da doença, o médico assistente prescreveu, como medida terapêutica indispensável, a realização de "tratamento com terapia antiangiogênica, em regime mensal para controle", utilizando o medicamento Eylea (Aflibercept), conforme solicitação de procedimento (ID 544736667), mas foi negado pela ré, sob fundamento decontrato não adaptado. Desta forma, a autora requereu que fosse a ré compelida a autorizar e arcar com o tratamento médico necessário e fosse condenada a pagar indenização por danos morais. Juntou documentos. Foi proferida decisão interlocutória (ID 545180762), em que o Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento em 72 horas. A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito, considerando a abusividade da cláusula de exclusão mesmo em contrato antigo, e no perigo de danos à saúde da autora. A ré apresentou contestação e informou a interposição de agravo de instrumento. Em sua defesa, a seguradora reiterou a tese de que o contrato, sendo anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, deve ser regido estritamente por suas cláusulas originais, que não preveem a cobertura pleiteada. Invocou o princípio do ato jurídico perfeito, a irretroatividade das leis, o mutualismo dos contratos de seguro e o risco ao equilíbrio econômico-financeiro da carteira de beneficiários. Ademais, questionou a imprescindibilidade do tratamento e negou a ocorrência de dano moral, por entender ter agido no exercício regular de um direito. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. Intimada, a autora apresentou réplica, reafirmando os termos da inicial. Intimadas a especificar outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré apenas informou o cumprimento da liminar, juntando a guia de autorização do procedimento (ID 558130697 e 558130700). Passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Contrato de Prestação de Serviços Médicos O plano de saúde é uma avença em que o contratante tem o direito de usufruir de assistência médica em rede própria e/ou credenciada da empresa operadora, mediante pagamento de prestação mensal em dinheiro. Desta forma, caso precise de qualquer serviço, a empresa contratada deve prestá-lo por meio de sua rede credenciada, sem nenhum ônus financeiro (além da mensalidade) para o consumidor, de acordo…
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