Processo 8031414-88.2025.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8031414-88.2025.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031414-88.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):  ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. PERCENTUAL DE 45%. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. TRATO SUCESSIVO. CARÁTER GENÉRICO DA PARCELA. PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo, Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo da graduação de 3º Sargento, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na não implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 45%, pleiteando a aplicação da regra de paridade estabelecida no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência; (ii) analisar a existência de prescrição do fundo de direito; e (iii) definir se é devida a extensão da GCET, no percentual de 45%, aos policiais militares inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência não se configura, por se tratar de omissão continuada em relação de trato sucessivo, cujo prazo se renova periodicamente (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). 4. Não há prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, incidindo apenas sobre parcelas anteriores ao quinquênio, sendo, ademais, limitados os efeitos patrimoniais do mandamus (Súmulas 269 e 271 do STF). 5. A GCET, embora prevista como gratificação vinculada a condições específicas de trabalho, passou a ser paga indistintamente aos policiais militares em atividade, evidenciando seu caráter genérico, conforme certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA. 6. A natureza genérica da parcela autoriza sua extensão aos inativos, com fundamento no direito à paridade previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 7. O Impetrante, transferido para a inatividade com proventos calculados sobre a graduação de 3º Sargento, faz jus ao percentual de GCET de 45%, correspondente às praças em atividade operacional, conforme a Resolução COPE nº 153/2014. 8. Limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de direito subjetivo reconhecido por lei, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9. Nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF, a ordem não alcança parcelas anteriores à impetração, devendo os consectários observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. Não há decadência em mandado de segurança quando se trata de omissão continuada em relação de trato sucessivo. 2. Nas relações de trato sucessivo, não ocorre prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula…

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