Processo 8031420-32.2024.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031420-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MAGNOLIA VANDA DE MACEDO Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA APOSENTADA COM PARIDADE. COEXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança individual sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual. A decisão recorrida considerou a existência de título executivo formado em mandado de segurança coletivo sobre o mesmo tema. O recurso busca a reforma da decisão para o regular prosseguimento do feito individual e, no mérito, a concessão da segurança para a implantação do piso salarial nacional do magistério nos proventos de aposentadoria da parte recorrente, servidora inativa. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a existência de decisão favorável em mandado de segurança coletivo configura ausência de interesse processual para o ajuizamento e processamento de mandado de segurança individual sobre o mesmo direito. 3. Ultrapassada a questão processual e aplicada a teoria da causa madura, discute-se o direito líquido e certo da parte impetrante, professora aposentada com direito à paridade, à percepção do vencimento básico em valor não inferior ao piso salarial nacional do magistério, calculado de forma proporcional à sua jornada de trabalho. III. Razões de decidir A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo do cidadão de postular a mesma garantia por meio de ação individual. O indivíduo possui a faculdade de não se beneficiar da coisa julgada coletiva, conforme a interpretação do artigo 22 da Lei 12.016/2009 e do artigo 104 da Lei 8.078/1990, o que evidencia a presença clara de interesse de agir na manutenção da demanda individual. Estando o processo com a instrução completa e a relação processual formada, aplica-se a teoria da causa madura para adentrar imediatamente ao mérito da ação mandamental, prestigiando a eficiência e a duração razoável do processo. A preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada deve ser rejeitada, pois compete ao órgão estadual de administração gerir a folha de pagamento e efetivar a implementação das vantagens funcionais e remuneratórias dos servidores públicos. A prejudicial de decadência e de prescrição do fundo de direito não se sustenta. Trata-se de relação de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renova mensalmente a cada pagamento realizado em desconformidade com a legislação federal aplicável à categoria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, declarou a validade e a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008,…
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