Processo 8031447-75.2025.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8031447-75.2025.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR    Processo:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8031447-75.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: TK PATRIMONIAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS RAPHAEL VITAL SANTOS - BA57529, THAYLLA DE LIMA QUEIROZ - BA78472 EXECUTADO: UPLINK PROMOCOES DE VENDAS, INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E INSTALACOES E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, VICTOR SILVEIRA GUSMAO, DANILA CARNEIRO DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566 DECISÃO   Vistos, etc... TK PATRIMONIAL LTDA ingressou com a presente Execução de Título Extrajudicial em face de UPLINK PROMOÇÕES DE VENDAS, INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, VICTOR SILVEIRA GUSMÃO, DANILA CARNEIRO DOS SANTOS e ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR, fundamentando-se no inadimplemento de obrigações locatícias referentes às salas comerciais nº 1606 e 1607 do Edifício Empresarial Costa Azul, situado na Rua Doutor José Peroba, nº 349, bairro Stiep, nesta capital, apontando o débito atualizado na data do ajuizamento perfazia o montante de R$ 22.131,01 (vinte e dois mil, cento e trinta e um reais e um centavo), abrangendo aluguéis vencidos e cotas de IPTU não quitadas. Os executados, devidamente representados, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 506005152), arguindo, em síntese, a ausência de requisitos essenciais para o prosseguimento da execução. Sustentam a iliquidez e a inexigibilidade do título no que concerne às verbas acessórias, alegando que a planilha de débito apresentada pela exequente carece de fundamentação técnica e clareza quanto à origem dos cálculos. impugnando, especificamente, a incidência da multa contratual de 10% sobre o montante global e a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, sob o argumento de que tais encargos seriam desproporcionais e careceriam de especificação contratual detalhada sobre a forma de capitalização e base de incidência. Ademais, os excipientes pleiteiam o afastamento dos fiadores, DANILA CARNEIRO DOS SANTOS e ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR, do polo passivo da lide, argumentando que a fiança, por ser obrigação benéfica, deve ser interpretada de forma restritiva, não subsistindo a responsabilidade dos garantidores em caso de prorrogação automática do contrato de locação sem a sua anuência expressa. Defendem, assim, a ilegitimidade passiva ad causam dos referidos coexecutados, amparando-se na tese de que não foram notificados acerca da mora ou da continuidade da relação locatícia após o prazo determinado originalmente. Instada a se manifestar, a exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 532656549), arguindo, preliminarmente, o não cabimento do incidente processual para a discussão de matérias que demandam dilação probatória ou que se confundem com o mérito da causa. No mérito, rebateu as alegações de iliquidez, afirmando que o contrato de locação, acompanhado das planilhas de débito devidamente detalhadas (IDs 505504060 e…

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