Processo 8031468-20.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031468-20.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PALMIRA RIO BRANCO FREIRE D AGUIAR Advogado(s): RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR (OAB:BA29688-A), CLERISTON PITON BULHOES (OAB:BA17034-A) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): PJ11 DECISÃO Vistos, etc. PALMIRA RIO BRANCO FREIRE D AGUIAR interpõe recurso de Agravo de Instrumento, ID 105048390, sem efetivação de preparo, com pedido de assistência judiciária gratuita, visando reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, processo nº. 8147996-71.2025.8.05.0001, demanda proposta em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, consistente no indeferimento do pleito de gratuidade judicial, ID 551950296 - processo de origem, in verbis: "Para atender a intimação de trazer aos autos documentos que demonstrassem sua efetiva condição de alcançar o benefício da gratuidade da justiça, a parte autora trouxe aos autos os documentos de id 526378162. Pois bem. A respeito da gratuidade da justiça pretendida, sabe-se que o seu deferimento, ou mesmo o recolhimento de custas ao final do processo, constituem-se em providência excepcional, sendo certo que a regra é a antecipação do pagamento das despesas relativas aos atos que as partes requererem ou realizarem no processo. É essa a letra do art. 82 do CPC. Ocorre que o afastamento da regra de antecipação das despesas deve estar escorado na efetiva impossibilidade da parte de antecipar o seu pagamento, circunstância que, a toda e mais completa evidência, não está presente neste feito digital, já que a parte autora possui patrimônio mobiliário bastante considerável (id 526378165), além de residir em um dos bairros mais nobres de Salvador, não sendo minimamente razoável a afirmação no sentido de que não está em condições de suportar as despesas decorrentes de um único processo judicial. Anoto que o benefício da justiça gratuita, o parcelamento das despesas de ingresso da demanda e mesmo o recolhimento de custas ao final do processo são medidas reservadas para aqueles que, de fato, são POBRES. Para aqueles cuja subsistência esteja inviabilizada pela exigência de recolhimento de custas, o que decerto não ocorre com a parte demandante. A esse respeito é preciso notar que o Estado não pode abrir mão de sua receita tributária se quem está reclamando a providência do Poder Judiciário tem condição de suportá-la, de vez que, do contrário, ao fim e ao cabo, todos os demais contribuintes é que terminam sendo onerados. Vê-se, pois, que os elementos contidos nos autos bastam para asseverar a absoluta possibilidade da parte autora suportar as despesas do processo e eventuais honorários de sucumbência, de modo que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, devendo a parte demandante comprovar o regular recolhimento das custas de ingresso, em quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se.". Em grau recursal, alega a parte recorrente, em apertada síntese, que a demanda originária foi proposta com o objetivo de revisar reajustes reputados abusivos em sua apólice de seguro saúde, ocasião em que requereu a concessão da gratuidade da justiça em razão da ausência de condições financeiras para…
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