Processo 8031469-05.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8031469-05.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031469-05.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: GABRIEL DA SILVA LIMA e outros Advogado(s): JOSE MARIA DE MOURA (OAB:ES4071) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNAPOLIS - BA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Maria de Moura em favor de Gabriel da Silva Lima, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, autoridade apontada como coatora no bojo do processo de execução penal nº 2000063-64.2022.8.05.0079. Em suas razões iniciais, o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo para a apreciação judicial de falta grave e pela ausência de decisão formal quanto à regressão de seu regime prisional. Narra que o sentenciado cumpria pena em regime semiaberto quando, por ocasião de uma saída temporária, veio a se evadir do sistema prisional baiano.  Conforme os documentos acostados, a interrupção do cumprimento da pena pela fuga ocorreu em 04/04/2024, sendo o paciente recapturado apenas em 07/07/2024, no Estado do Espírito Santo, onde foi custodiado na Penitenciária Estadual de Vila Velha II (PEVV-II). O impetrante destaca que, desde a recaptura, o paciente permanece custodiado em regime fechado há mais de um ano, sem que tenha havido pronunciamento judicial definitivo do Juízo da Execução de Eunápolis/BA sobre a homologação da falta grave ou a formalização da regressão de regime. Consta, ainda, a informação de que foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 022A/2025 pela Comissão Disciplinar da unidade prisional capixaba, com o objetivo de apurar falta grave ocorrida no interior daquele estabelecimento em 21/02/2025, consistente na retenção indevida de lâminas de barbear. O referido procedimento resultou em ata de julgamento datada de 05/05/2025, na qual a comissão disciplinar reconheceu a prática de falta de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso III, da Portaria nº 332-S da SEJUS/ES. Argumenta a defesa que a inércia estatal em decidir sobre os incidentes da execução mantém o paciente em regime mais gravoso de forma irregular, violando o princípio da razoável duração do processo. Diante desse cenário, requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo, com a determinação para que o paciente seja imediatamente reconduzido ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, que lhe seja concedida a progressão de regime, caso preenchidos os requisitos legais. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus constitui providência de caráter excepcional, não encontrando previsão expressa e detalhada no texto constitucional ou na legislação processual penal comum, sendo fruto de construção doutrinária e jurisprudencial destinada a evitar que o eventual reconhecimento do constrangimento ilegal ocorra de forma tardia, quando o dano ao direito de locomoção já se houver tornado irreversível.  Diante dessa natureza extraordinária, a antecipação dos efeitos do julgamento de mérito exige que a ilegalidade apontada pelo impetrante se apresente de modo flagrante, ostensivo e perceptível de plano, sem a necessidade de incursões…

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