Processo 8031490-78.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8031490-78.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA IMPETRANTE: MARCELO ROCHA GOIS PACIENTE: DAVI OLIVEIRA MATOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por MARCELO ROCHA GOIS, em favor de DAVI OLIVEIRA MATOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. Narra o Impetrante que o Paciente "foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, tendo sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia no dia 26/03/2026 sob o fundamento de garantia da ordem pública, especialmente em razão de seus antecedentes" (sic). Alega também que, "após a decretação da prisão, sobreveio fato novo de extrema relevância, capaz de modificar substancialmente o cenário fático-probatório considerado no momento da decisão. No dia 27/03/2026, o indivíduo de nome Jose Ivan Reis dos Santos, conhecido como "MIOLO", responsável pela negociação da motocicleta, compareceu espontaneamente e prestou depoimento no qual assumiu ter sido o responsável direto pela transação com o acusado, afirmando que a negociação se deu mediante troca por som automotivo, com complementação em dinheiro no valor de R$ 3.000,00, bem como declarou que apresentou o veículo como sendo de leilão, induzindo o acusado a acreditar tratar-se de bem regular, não atribuindo ao acusado qualquer conhecimento acerca de eventual adulteração" (sic). Sublinha que tal elemento probatório "altera completamente a dinâmica dos fatos, evidenciando que o acusado agiu de boa-fé, sendo induzido em erro por terceiro. Observando o surgimento do fato novo no caso o depoimento de Jose Ivan Reis dos Santos, conhecido como "MIOLO" requereu a revogação da prisão preventiva no dia 06/04/2026 sendo o pedido indeferido pelo juiz de primeiro piso no dia 27/04/2026, que no olhar dessa defesa feriu preceitos legais e fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro causando assim um constrangimento ilegal" (sic). Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar, tendo sido indeferido o pedido de revogação da prisão. Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO. PASSA-SE À ANÁLISE DA LIMINAR. A providência liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovada de…
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