Processo 8031491-63.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031491-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAQUEL SILVA MODESTO ALVES registrado(a) civilmente como DANTE SILVA MODESTO ALVES Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Raquel Valquíria Silva Modesto Alves, qualificada civilmente como Dante Silva Modesto Alves, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, contra suposto ato ilegal atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e à Secretária da Educação do Estado da Bahia. A impetrante alegou, em sua petição inicial, ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), grau 1 de suporte, além de outras comorbidades de ordem psiquiátrica. Afirmou que a manutenção de suas atividades docentes em município distante de seu domicílio familiar tem gerado grave prejuízo à sua saúde e ao seu tratamento. Diante disso, requereu administrativamente a sua remoção para o NTE 16, na cidade de Jacobina, localidade onde possui rede de apoio e suporte especializado. Sustentou que seu pleito foi indeferido pela Administração Pública sob fundamentação genérica de necessidade do serviço, o que configuraria ofensa ao seu direito líquido e certo à saúde e à preservação da unidade familiar. Por meio do despacho exarado no ID 105116138, esta Relatoria determinou que a impetrante comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, bem como emendasse a petição inicial para apresentar a prova documental pré-constituída do ato apontado como ilegal, uma vez que não constava dos autos a comprovação do suposto indeferimento administrativo. Em resposta, no ID 106642962, a impetrante apresentou manifestação acompanhada de documentos. Juntou os três últimos contracheques referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026 para fins de gratuidade. Ademais, para cumprir a determinação de emenda à inicial, colacionou o requerimento de remoção formulado na via administrativa e o despacho emitido pela Coordenação de Programação Escolar da Secretaria da Educação, registrado sob o ID 106645610, argumentando ter demonstrado a prova pré-constituída do ato coator. Os autos vieram conclusos para análise. Decido. Inicialmente, cumpre analisar o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela impetrante. O Código de Processo Civil estabelece regras claras acerca da concessão da gratuidade da justiça, cabendo ao magistrado aferir a presença dos pressupostos legais que autorizam o deferimento do benefício, especialmente quando houver elementos que ponham em dúvida a alegada insuficiência de recursos . No caso em apreço, em atendimento à determinação de emenda, a impetrante colacionou aos autos os seus avisos de crédito referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, sob os IDs 106645579, 106645600 e 106645608, respectivamente. Do exame de tais documentos, verifica-se que a servidora aufere rendimento bruto de R$ 6.558,34 (seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), o qual, após os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, resulta em um valor…
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