Processo 8031523-56.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8031523-56.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Análise de Crédito]AUTOR: GILVAN LUIZ DE FRANCA JUNIOR REU: SERASA S.A. Vistos etc. GILVAN LUIZ DE FRANÇA JUNIOR ajuizou a presente ação em face de SERASA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo de número em epígrafe, nos termos descritos na inicial (ID 522256637). Em síntese, o autor aduz que verificou a existência de registro negativo em seu nome sem a devida notificação prévia, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como que houve tratamento indevido de dados pessoais sem consentimento. Pleiteia a declaração de inexistência da dívida e a exclusão da negativação, afirmando desconhecer a origem da obrigação, e sustenta a ocorrência de danos morais, requerendo indenização nesse sentido. Os benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência foram deferidos (ID 538851967). A ré apresentou contestação (ID 546016407), arguindo, preliminarmente, oposição ao juízo 100% digital. No mérito, afirmou ter enviado notificação por e-mail referente ao débito discutido nos autos. Sustentou a validade da comunicação eletrônica e a aplicação da Súmula 385 do STJ devido a anotações preexistentes. Requereu a improcedência da pretensão autoral. O autor apresentou réplica (ID 557562821). Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se sobejamente demonstrados pelas provas documentais coligidas, sendo despicienda a produção de outras provas. Inicialmente, quanto à oposição ao Juízo 100% Digital arguida pela ré, indefiro-a, ante a faculdade de opção e os princípios da celeridade e eficiência processual. No mérito, a controvérsia reside em torno da legalidade da inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito mantidos pela ré, fundamentada em débito que alega desconhecer e cuja notificação prévia afirma não ser válida na forma eletrônica. Nesse cenário, insta salientar que a prova da existência, validade e exigibilidade do débito recai exclusivamente sobre o credor, o qual, nesse caso, não foi acionado, ao passo que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, conforme enunciado de súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, em ações movidas apenas contar o birô de crédito, a ausência do contrato original, como na hipótese dos autos, não acarreta a declaração de inexistência do débito, já que o órgão de restrição ao crédito não participou da relação contratual, não faz parte da cadeia de consumo e não detém a posse de tais documentos, respondendo de forma solidária só se realizar a negativação sem comprovar a notificação prévia obrigatória ao consumidor ou se mantiver uma restrição indevida após ordem de baixa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA. O SERASA, na condição de mero…
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