Processo 8031530-60.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031530-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOELMIR JOSE LIMA ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): UELLINGTON SOUZA DA CRUZ (OAB:BA73571-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): DECISÃO I - UELLINGTON SOUZA DA CRUZ, advogado inscrito na OAB, sob o nº OAB/BA nº. 73.571, impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JOELMIR JOSE LIMA ALVES DA SILVA, brasileiro, convivente, auxiliar de marcenaria, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente rua Maria Barradas, nº 04, Coutos, Salvador-Bahia, indicando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIASS DE SALVADOR. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de abril de 2026, posteriormente convertida em preventiva, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.823/2006. Narra que o paciente, no momento da prisão, encontrava-se no interior de sua residência, pronto para tomar banho com o objetivo de deslocamento para seu trabalho, quando se deparou com a polícia arrombado seu imóvel e entrando em sua residência, o que, segundo afirma, configura violação ilegal de domicílio, não sendo verdade que foi apreendido em seu poder 89 (oitenta e nove) gramas de pó branco e 6 (seis) munições de pistola calibre 380. Assim, destaca que já foi envolvido com o tráfico de droga, porém, não se envolve mais, sendo conhecido pelos policiais que efetuaram a sua prisão "os quais ficam torturando psicologicamente para que este dê nomes as pessoas que praticam o tráfico de droga local", estando, atualmente, cumprindo pena em regime semiaberto referente ao processo nº 2001622- 62.2023.8.05.0001, sob regime de trabalho harmonizado, cuja prisão ora discutida lhe trará prejuízo incomensurável com a perda "do atual trabalho", além de ressaltar que "não se muda da localidade porque tem receio de que vindo a residir em outra região, seja vítima de facções, pelo simples fatos de ter feito parte no pretérito". Sustenta que o Decreto preventivo é desprovido de fundamentação baseada em dados concretos e que os depoimentos dos policiais não possuem presunção absoluta de veracidade, devendo "ser sopesados em conjunto com o restante do acervo probatório". Além disso, assevera que não estão presentes os requisitos necessários para a custódia preventiva ante a falta de indícios suficientes de autoria. Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo no sentido de ser relaxada a custódia do paciente e, subsidiariamente, pela revogação da preventiva ou aplicação de outras medidas diversas da prisão. No Decreto Preventivo anexado ao ID nº 105066428, consta que: A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de JOELMIR JOSE LIMA ALVES DA SILVA, pela prática do crime de tráfico de drogas e porte de munição de uso permitido, previstos no art. 33, da Lei 11.343, de 23/08/2006 (Lei antidrogas), e no art. 14, da Lei 10.826, de 22/12/2003, fato ocorrido no dia 28 de abril de 2026, por volta das 08h40min, na Travessa Maria Barradas, Coutos, nesta Cidade. O condutor do flagrado, o Sargento da Polícia Militar Rogerio Mrlo de Andrade narrou à autoridade policial que: No dia de hoje, por volta das 08h40, o depoente e sua guarnição realizavam ronda…
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