Processo 8031537-52.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031537-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE EUSTAQUIO PEREIRA NETO Advogado(s): AGRAVADO: ANALICE CAROLINA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ EUSTÁQUIO PEREIRA NETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA, na Ação de Arrolamento nº 8003180-69.2025.8.05.0106, proposta em razão do falecimento de sua genitora, Analice Carolina da Silva, a qual indeferiu o pleito de expedição de ofícios ao Cartório de Imóveis, sob o fundamento de que a obtenção de tais documentos constitui diligência que incumbe à própria parte, prescindindo de intervenção judicial ou do uso de sistemas eletrônicos à disposição do Juízo. Irresignado, em suas razões recursais (ID 105036614), o agravante aduz que a decisão recorrida afronta os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da cooperação processual. Argumenta que a exigência de diligência pessoal impõe barreiras concretas ao acesso à justiça, especialmente considerando que é beneficiário da gratuidade e que o cartório impõe óbices à isenção de emolumentos sem ordem judicial. Ressalta, ainda, que a medida é indispensável para a adequada instrução probatória e que o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui precedentes favoráveis em situações idênticas. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seja imediatamente determinada a expedição dos ofícios requeridos com a observância da gratuidade, para, no mérito, reformar em definitivo o decisum impugnado e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A tempestividade restou observada conforme os prazos processuais aplicáveis à Defensoria Pública e o preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. A insurgência dirige-se contra pronunciamento judicial de conteúdo decisório, que indeferiu providência instrutória relevante. Embora o art. 1.015 do CPC contenha rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, assentou a taxatividade mitigada desse rol quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em eventual apelação. No caso concreto, a urgência e a inutilidade do julgamento diferido em sede de apelação são manifestas. A negativa de expedição dos ofícios para obtenção da certidão de matrícula do imóvel e da inexistência de testamento paralisa o curso da Ação de Arrolamento Sumário. Sem tais documentos, o inventariante fica impedido de prosseguir com a instrução do feito e a eventual homologação do plano de adjudicação, o que esvazia a celeridade própria do rito e impõe ao herdeiro um ônus processual intransponível. A decisão agravada possui conteúdo decisório, pois indeferiu providência instrutória reputada indispensável ao prosseguimento do arrolamento. O pedido de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento em poder de terceiro possui natureza de exibição documental, o que atrai a hipótese do art. 1.015, VI, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, estaria configurada a urgência exigida pelo Tema 988/STJ, pois postergar o exame da questão para eventual apelação tornaria inútil a prestação…
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