Processo 8031551-36.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8031551-36.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031551-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: T. C. Q. e outros Advogado(s): IVAN GHESNER SOUZA MORAES (OAB:BA65668-E) AGRAVADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por T. C. Q., representado por sua genitora Jessica Caroline Coutinho Quinto , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis nos autos da ação de indenização por danos morais de nº 8000542-13.2026.8.05.0079 . A demanda originária foi ajuizada em face da Unimed Costa do Descobrimento e do Hospital Dr. José Ramos Neto , fundamentada em suposta falha na prestação de serviço de saúde ocorrida quando o agravante, então com apenas seis meses de vida, necessitou de internação emergencial por quadro de pneumonia, a qual teria sido negada pela operadora do plano de saúde e condicionada ao pagamento de caução pelo hospital . O inconformismo recursal volta-se especificamente contra o pronunciamento judicial de ID 549688940 dos autos de origem , por meio do qual a magistrada singular determinou que a parte autora, ora agravante, procedesse à emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias . A referida decisão impôs como condição para a admissibilidade e valoração das provas digitais colacionadas aos autos a apresentação de ata notarial lavrada em cartório de notas, que atestasse a integridade e o conteúdo das mídias digitais depositadas, bem como a juntada da transcrição integral de tais mídias . Na oportunidade, o juízo de primeiro grau fundamentou a exigência nos artigos 321 e 384 do Código de Processo Civil, advertindo que a inércia no cumprimento da determinação resultaria na desconsideração das referidas provas . Em suas razões recursais , o agravante sustenta, em síntese, que a determinação de primeiro grau extrapola os limites legais e fere o princípio da liberdade probatória consagrado no artigo 369 do Código de Processo Civil . Argumenta que a ata notarial prevista no artigo 384 do CPC possui natureza de instrumento de documentação facultativa, não podendo ser convertida em uma imposição obrigatória ou condição de validade para a prova digital regularmente produzida. Afirma que as mídias apresentadas, consistentes em comunicações eletrônicas e registros dos fatos, são lícitas e idôneas, de modo que a exigência de certificação cartorária e transcrição integral configura formalismo excessivo e cerceamento de defesa, onerando excessivamente a parte que é beneficiária da gratuidade da justiça . Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, sob o argumento de que há risco iminente de desconsideração de provas essenciais e de eventual indeferimento da petição inicial . No mérito, requer o provimento do agravo para que seja declarada a validade das provas digitais independentemente da ata notarial e da transcrição exigidas, assegurando o regular prosseguimento do feito na origem . O recurso foi distribuído livremente a esta Relatoria, no âmbito da Quinta Câmara Cível, conforme certidão de análise de distribuição. É o relatório. O exame detido dos requisitos de admissibilidade recursal revela que o presente Agravo de Instrumento não reúne as condições…

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