Processo 8031561-80.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8031561-80.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031561-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ELIAN CERQUEIRA DE SANTANA MATOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ELIAN CERQUEIRA DE SANTANA MATOS contra decisão (ID 105079219) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Ipirá/BA, que, nos autos do Processo nº 8002373-83.2024.8.05.0106, que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, concedendo redução de 40% sobre as custas iniciais e determinando o recolhimento do montante remanescente, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) .  Nas razões recursais constantes do ID 105074595, o agravante inicia sustentando o cabimento e a tempestividade do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de impugnação à decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça. Defende, ainda, a desnecessidade de preparo recursal, sob o argumento de que o próprio objeto do recurso consiste na discussão acerca do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.  No mérito, afirma que, sendo pessoa natural, a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para ensejar a concessão do benefício, por força da presunção de veracidade prevista na legislação processual. Aduz que, embora perceba renda líquida mensal aproximada de R$ 6.200,00, possui despesas ordinárias que comprometem significativamente seu orçamento, destacando, inclusive, contar com 73 anos de idade, circunstância que, segundo sustenta, agrava sua situação financeira e compromete sua subsistência.  Argumenta, outrossim, que o valor das custas processuais, estimado em R$ 3.737,94, revela-se excessivamente oneroso quando confrontado com o valor da causa, fixado em R$ 55.218,00, configurando obstáculo desproporcional ao acesso à justiça. Ressalta, ademais, que não houve impugnação da parte adversa ao pedido de gratuidade, razão pela qual não seria legítimo o indeferimento do benefício.  De forma subsidiária, pleiteia que, caso não seja deferida a gratuidade integral, seja autorizado o pagamento das custas ao final do processo ou, ao menos, concedido desconto mais significativo, com a devida intimação para recolhimento do montante remanescente.  Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão agravada para que lhe seja deferida integralmente a gratuidade da justiça, reiterando, em caráter subsidiário, o pedido de pagamento das custas ao final do feito ou a concessão de desconto com posterior intimação para recolhimento.  Sobreveio despacho de ID 105117711, por meio do qual foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 15 dias, juntar documentos comprobatórios de sua condição econômica, tais como contracheques recentes, declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, comprovantes de despesas mensais, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício.  Posteriormente, o agravante protocolou a petição de ID 106748045, na qual requereu dilação de prazo para apresentação dos…

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