Processo 8031576-49.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8031576-49.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031576-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARKET HOUSE REFORMAS LTDA - ME Advogado(s): BARBARA BIANCA LAGO PEIXOTO (OAB:BA36695-A) AGRAVADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Vistos etc.  Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MHR ENGENHARIA LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 8079929-20.2026.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. A lide originária foi deflagrada com o intuito de obter a declaração de nulidade da Portaria nº 098, de 04 de março de 2026, expedida pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB), a qual aplicou à empresa agravante a sanção capital de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual. A referida penalidade fundamentou-se em suposta infração aos artigos 18, 184, inciso I, 186, inciso III e 195 da Lei Estadual nº 9.433/2005, decorrente de apurações realizadas no Processo Administrativo nº 009.0187.2023.0006917-38. Conforme se extrai do histórico fático delineado na exordial da ação anulatória e corroborado pelos documentos administrativos, a Administração Pública Estadual concluiu que a participação da MHR ENGENHARIA LTDA. na Concorrência nº 007/2022 - que tinha por objeto a construção de edifício anexo à sede da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE) - estaria eivada de vício. O fundamento central da punição reside na figura do Sr. Adriano Dantas Goes Silva, preposto que representou a agravante na sessão pública do referido certame. Segundo a tese administrativa acolhida pela SAEB e referendada por pareceres da Procuradoria Geral do Estado (Despacho nº PA-NCAD-130-2023 e Parecer nº PA-NLC-061-2023), o referido preposto teria atuado na fase interna de elaboração do edital da Concorrência nº 004/2022 (certame anterior e fracassado que possuía o mesmo objeto), o que configuraria o impedimento legal previsto no artigo 18 da Lei Estadual nº 9.433/2005. Na primeira instância, a agravante pleiteou tutela de urgência visando a suspensão imediata dos efeitos da portaria punitiva e do Despacho PGE nº PA-UDV-ILC-017-2026, sustentando, em síntese, a inexistência de vínculo funcional do preposto com o Estado (visto que era empregado de empresa terceirizada), a ocorrência de erro material grave quanto à confusão entre os certames 004/2022 e 007/2022, além da manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada a uma empresa primária. Sobreveio, então, a decisão agravada, na qual o magistrado de origem indeferiu o pedido de liminar. O juízo singular fundamentou o indeferimento na ausência do requisito do periculum in mora, asseverando que a decisão de inabilitação da empresa no certame já havia operado efeitos práticos e que o prosseguimento da licitação com as demais habilitadas não geraria risco de ineficácia do provimento final. Ademais, considerou que a matéria demandaria dilação probatória exauriente e que a medida pretendida teria natureza satisfativa, o que atrairia a vedação do artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992. Na mesma oportunidade, o magistrado determinou que a autora, no prazo de 15 dias, procedesse à emenda da petição inicial para adequar o valor da…

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