Processo 8031580-86.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031580-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA PEDREIRA Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES (OAB:BA62292-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por MARIA DE FATIMA PEREIRA PEDREIRA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO (SUPREV). A pretensão central da impetrante consiste na imediata implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), no percentual de 125%, em seus proventos de pensão por morte, verba esta que, segundo sustenta, já foi reconhecida como de natureza genérica e extensível aos militares inativos e seus pensionistas. A impetrante relata ser beneficiária de pensão por morte instituída pelo seu falecido cônjuge, o Sr. ANIVAL MOREIRA PEDREIRA, ex-policial militar que passou para a reserva remunerada em agosto de 2011 no posto de 1º Sargento, mas com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Informa que o instituidor da pensão faleceu em 3 de setembro de 2023, momento em que já havia sido proferida decisão favorável nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8013443-95.2022.8.05.0000, que expressamente determinou a implementação da gratificação no patamar pretendido aos proventos do falecido e de outros militares em situação análoga. Argumenta que, embora o direito do instituidor tenha sido consolidado por decisão judicial transitada em julgado em 5 de abril de 2024, a administração pública permanece inerte quanto ao reflexo dessa vantagem no benefício previdenciário da viúva. Sustenta que a omissão administrativa configura violação direta a seu direito líquido e certo, uma vez que a G-CET de 125% integra a remuneração paradigma dos Oficiais e deve ser observada no cálculo da pensão em razão do princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionistas, assegurado pelo artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Para fundamentar a urgência do pedido, a impetrante destaca a natureza estritamente alimentar da verba pleiteada, asseverando que a ausência de sua implantação compromete sua subsistência e dignidade, especialmente diante da defasagem em relação ao valor que o falecido receberia se estivesse vivo. Alega estarem presentes tanto a relevância do fundamento jurídico quanto o risco de ineficácia da medida final caso o provimento seja postergado, motivo pelo qual requer a concessão da segurança liminarmente para que o Estado proceda à imediata inclusão da gratificação em seus contracheques. Instruiu a petição inicial com documentos que comprovam a união matrimonial, o óbito do servidor, a portaria de concessão do benefício previdenciário e a composição atual da pensão, na qual se verifica a inexistência da rubrica referente à G-CET de 125%. Juntou ainda cópias do acórdão e da certidão de trânsito em julgado relativos ao processo coletivo mencionado. Por fim, pugnou pelo deferimento das benesses da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. É o relatório. Decido. Analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela impetrante em sua peça inicial. A assistência judiciária…
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