Processo 8031582-56.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8031582-56.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
14/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031582-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: WASHINGTON DA SILVA LIMA Advogado(s):   AGRAVADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (6) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A), JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB:PR20835-S), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB:PR19180-S), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394-A), BERNARDO BUOSI (OAB:SP227541-A), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673-A), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WASHINGTON DA SILVA LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 8011201-70.2025.8.05.0191, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência da qual se pleiteava que os réus limitem os descontos a 45%, englobando o percentual máximo de 35% a título de empréstimos, 5% destinados exclusivamente a despesas contraídas a título de cartão de crédito consignado, e 5% a título de amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício, com a finalidade de saque, sobre a renda líquida do agravante, redistribuindo o valor proporcionalmente entre os credores. Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que é aposentado, idoso (67 anos) e hipossuficiente e sofreu redução significativa de seus proventos previdenciários, passando de R$ 6.290,10 para R$ 4.555,14, declarando ademais possuir ainda múltiplos contratos com instituições financeiras, cujos descontos atingem 60,33% de sua renda líquida. Afirma então que o referido comprometimento compromete o mínimo existencial, restando-lhe apenas R$ 745,00 mensais para subsistência. argumentando de tal forma  que a decisão agravada carece de fundamentação concreta, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, bem como que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, especialmente diante da violação ao limite legal de descontos consignados. Requer por tais motivos a concessão da tutela antecipada recursal para determinar que os réus limitem os descontos a 45%, englobando o percentual máximo de 35% a título de empréstimos, 5% destinados exclusivamente a despesas contraídas a título de cartão de crédito consignado, e 5% a título de amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício, com a finalidade de saque, sobre a renda líquida do Autor, redistribuindo o valor proporcionalmente entre os credores. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo e preparo dispensado em virtude da parte Agravante ser beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.  Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;  Para que seja possível…

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