Processo 8031591-57.2022.8.05.0000

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8031591-57.2022.8.05.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Última publicação
25/10/2023
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031591-57.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: GICELIA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  ATO ORDINATÓRIO         Ante à impossibilidade de se proceder à publicação de qualquer ato praticado no bojo dos recursos internos autuados em apartado, no DJEN, em virtude de incompatibilidade do sistema com a numeração própria dos aludidos incidentes, após providenciar a juntada da íntegra do embargos de declaração nº 8031591-57.2022.8.05.0000, neste processo principal, renovo a intimação da parte impetrante/exequente/acionante, com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, para dar ciência da decisão de ID nº 101712400, cuja minuta segue abaixo transcrita:    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8031591-57.2022.8.05.0000.3.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   EMBARGADO: GICELIA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)   DECISÃO   Trata-se em embargos de declaração em Execução Individual de Título Judicial oriundo de Mandado de Segurança Coletivo. A Seção Cível de Direito Público, apreciando idêntica questão, quando do julgamento do Agravo Interno interposto nos autos da Pet nº 8042198-95.2023.8.05.0000, sob a relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que, embora o Mandado de Segurança Coletivo, do qual se originou o título executivo em questão, tenha tramitado perante o referido órgão julgador, em razão de ter sido impetrado contra uma das autoridades elencadas no inciso I, "h", do artigo 92 do nosso Regimento Interno, tal condição não mais existe, pois figura no polo passivo da presente demanda apenas o Estado da Bahia. Vejamos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção. II - Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do  decisum  ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a…

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