Processo 8031608-56.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031608-56.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA JOSE REGES DA CUNHA e outros Advogado(s): GILBERTO ALMEIDA COUTO DE CASTRO (OAB:BA5379) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:BA22696), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc... Maria José Reges da Cunha ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória contra Banco Bradesco S.A. e Mastercard Brasil LTDA, também qualificados, por não reconhecer compra realizada em cartão de crédito, após sofrer crime de furto. Aduz ser correntista do banco demandado, usuária de cartão de crédito administrado pela segunda ré, e que foi vítima de crime de furto, em 05/04/2022, subtraído o referido cartão. Narra que realizou a comunicação do ocorrido à administradora do cartão e registrou ocorrência policial no mesmo dia, bem como que, em 08/04/2022, se dirigiu fisicamente à agência do banco réu para apresentar contestação às compras realizadas em seu cartão logo após o furto, visto que identificou uma compra no valor de R$ 5.696,00, em 08 parcelas de R$ 712,00, no estabelecimento "Elisangela Santana". Sustenta que a contestação administrativa perante a ré foi recusada, e mantendo-se a cobrança na sua fatura, se viu obrigada a pagar os valores. Informa que ajuizou a ação prévia em Juizado Especial, entretanto, afirma extinção sem resolução do mérito em razão da complexidade da causa. Requer a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 5.696,00, restituição em dobro do valor pago, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acosta documentos. Contestação do réu Mastercard em ID 380702349, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou não fazer parte da cadeia de consumo, por possuir natureza de "bandeira", e não instituição financeira ou administradora de cartões, não possuindo ingerência sobre as transações. Defendeu ausência de relação jurídica com o autor, inexistência de ato ilícito, de nexo causal com os fatos narrados e de danos indenizáveis, pugnando pela não inversão do ônus da prova, improcedência dos pedidos e afastamento de repetição do indébito. Contestação do réu Banco Bradesco S/A em ID 382954549, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a inépcia da petição inicial. No mérito, defende a culpa exclusiva da vítima, o descumprimento do seu dever de guarda do cartão de crédito, a ausência de ato ilícito, a inexistência de presunção de veracidade do boletim de ocorrência, ocorrência de fortuito externo, a inexistência de danos morais e materiais, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos, juntando documentação. Réplica no ID 415317025, afastando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Despacho no ID 430680542, intimando as partes para especificação de provas a produzir, tendo a autora pugnado pela produção de prova pericial e reiterado o pleito de gratuidade de justiça (ID 431401376 e 431401385), enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs432315666 e 433198059). Intimada a autora a esclarecer o objeto da prova pericial requerida e a…
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