Processo 8031613-76.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031613-76.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DANILE SILVA SOUZA e outros Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8031613-76.2026.8.05.0000 interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em nome de E. S., incapaz representado por sua genitora DANILE SILVA SOUZA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, ao apreciar o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002868-40.2026.8.05.0080, deferiu-o apenas parcialmente, excluindo da cobertura obrigatória do PLANSERV as terapias de acompanhamento com psicomotricista e avaliação com neuropsicologia infantil, ambas expressamente prescritas pela equipe médica assistente para o tratamento do agravante, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90). Assim a decisão agravada de ID 544982914: "No presente caso, o cumprimento deve se ater ao acompanhamento multidisciplinar com Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia e Nutrição. Ficam excluídos, como terapias autônomas, os pleitos de acompanhamento com Psicomotricista e Avaliação com Neuropsicologia Infantil, pois, nos termos do laudo do NATJUS, tais abordagens constituem métodos ou técnicas que podem ser aplicadas dentro das sessões de terapia ocupacional e psicologia, já deferidas, a critério dos profissionais que assistem o menor. Face ao exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR ao Estado da Bahia (Planserv) que, em 30 (trinta) dias, forneça ao Autor, por intermédio de clínica/hospital conveniado (ou, não havendo, será unidade a critério do Planserv), situado em Feira de Santana - BA, acompanhamento multidisciplinar com: Terapia Ocupacional (2 vezes por semana), Psicologia (2 vezes por semana), Fonoaudiologia (2 vezes por semana) e Avaliação com Nutricionista especializado em seletividade alimentar, conforme relatórios médicos e parecer do NATJUS, tudo SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA." O agravante requer, em sede de tutela recursal, a reforma parcial da decisão para que o Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, seja compelido a providenciar, de imediato, o acompanhamento com psicomotricista (2 sessões semanais) e a avaliação com neuropsicologia infantil, nos exatos termos da prescrição médica, mantidos os demais termos da decisão agravada quanto às terapias já deferidas. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo. A Defensoria Pública foi intimada da decisão agravada em 16 de março de 2026, e o prazo de quinze dias, contado em dobro nos termos do art. 186 do CPC c/c art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, estende-se até 15 de maio de 2026, sendo a interposição, ocorrida em 04 de maio de 2026, inequivocamente tempestiva. O cabimento do agravo de instrumento está previsto no art. 1.015, I, do CPC, por versar a decisão recorrida sobre tutela provisória. Defiro a gratuidade da justiça ao agravante. A parte é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que, por si só, induz a presunção de hipossuficiência econômica, dispensando maiores indagações acerca da condição financeira, consoante…
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