Processo 8031648-36.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8031648-36.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Marcelo Silva Britto
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031648-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667-A), ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cencosud Brasil Comercial Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da "Ação Anulatória" proposta em face do Estado da Bahia, tombada sob o nº 8029472-52.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: "Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pela pessoa jurídica acima epigrafada e devidamente qualificada, em face do ESTADO DA BAHIA Afirma a parte autora que, foi autuada pelo PROCON (Processo nº 2019-01-177) pela suposta prática de infração aos artigos 4º; 6º, inciso III, 31; 39, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90; art. 13, inciso I, do Decreto n. 2.181/97 e arts. 2º, 4º, 5º, 6º, I, do Decreto n. 5.903/2006 e itens VIII e XXIV da Nota Técnica VISA n. 01/03, sendo-lhe imputada multa no valor de R$ 195.733,33. Portanto, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade da multa, bem como suspender a possibilidade desta ser inscrita em dívida ativa, para que a Empresa Autora não sofra mais prejuízo. Ao final busca a nulidade do Auto de Infração. ID 433974487. Juntou os documentos. Recolhidas as custas. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de ação ordinária com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C. A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. O artigo 300 do CPC, estabelece que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações. Ademais, ainda que seja verificável a presença do "PERICULUM IN MORA", face a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, o outro requisito cumulativo para concessão não se configura, ressaltando-se a possibilidade de a medida ser concedida em outro momento processual, se cumpridos todos o requisitos. In casu, a empresa autora foi autuada e multada por incorrer em infração prevista 4º; 6º, inciso III, 31; 39, inciso VIII, da…

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