Processo 8031657-95.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8031657-95.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
11/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031657-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: TELMA GALDINA DOS SANTOS DE MELO Advogado(s): LUCIANO MARTINS (OAB:RS79401-A) AGRAVADO: MAXUM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): ANNA PAULA ITACARAMBI MORAES PICCOLO (OAB:BA81510-A), JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO (OAB:BA10999-A), AROLDO MOITINHO FERRAZ (OAB:BA17710-A), GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB:BA54575-A), SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR (OAB:BA54234-A), EDUARDA DA SILVA FERREIRA (OAB:BA48519-A) DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELMA GALDINA DOS SANTOS DE MELO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães. A decisão recorrida, proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 8003243-91.2018.8.05.0154, relativizou a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, mantendo a constrição sobre 40% do montante (R$ 7.118,63) e autorizando o seu levantamento pela exequente, ora agravada (MAXUM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA), nos seguintes termos: "(...) No caso em tela, é incontroverso que o valor bloqueado é bem superior à renda média de 80% da população brasileira e local, conforme dados oficiais do Pnad Contínua - IBGE. Portanto, os prováveis rendimentos do executado é capaz de fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e dos familiares e, também, suportar o pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o exequente. Ante o exposto, em conformidade com a jurisprudência do STJ, RECONHEÇO PARCIALMENTE A IMPENHORABILIDADE de 60% (sessenta por cento) do valor bloqueado, a ser imediatamente liberado em favor do executado, ao passo que o valor remanescente (40%) deverá continuar constrito. (...) determino o imediato levantamento integral da quantia bloqueada em favor do exequente"   Em suas razões recursais (ID 105101461), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada deve ser reformada, pois: a) o valor bloqueado, R$ 17.796,58, está integralmente protegido pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do CPC, por ser muito inferior ao limite de 40 salários mínimos; b) o precedente do STJ (EREsp 1.874.222-DF) foi aplicado de forma equivocada, pois trata da penhora de salário, e não de valores em conta bancária dentro do limite legal de proteção; c) o Juízo de origem inovou no ordenamento jurídico ao criar um percentual de penhora (40%) sem previsão legal, violando o princípio da legalidade; d) a decisão viola os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana ao relativizar a proteção legal com base em um critério socioeconômico subjetivo, penalizando a executada por sua qualificação profissional. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos 40% penhorados e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade integral da quantia bloqueada, com sua imediata liberação. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O art. 1.019, I, do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, desde que demonstrada a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art.…

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