Processo 8031669-12.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8031669-12.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031669-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: ELADIO MENDES NETO JUNIOR Advogado(s): LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO PAN S.A. em face da decisão interlocutória, proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do cumprimento de sentença nº 0518002-79.2019.8.05.0001. A decisão agravada, embora tinha reconhecido que a apuração dos danos materiais deve observar o rito da liquidação por arbitramento, determinou que o banco efetuasse o depósito imediato da quantia de R$ 308.530,12 (danos materiais) e R$ 57.849,40 (honorários), montantes considerados incontroversos, no prazo de cinco dias úteis. O juízo de origem aplicou, ainda, a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que a instituição financeira já seria devedora de tais verbas por não ter consignado o valor anteriormente. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a ordem de pagamento e a aplicação de sanções em fase de liquidação configuram erro de procedimento.  Argumenta que o título carece de liquidez e certeza, sendo indispensável a decisão homologatória para que se cogite em cumprimento de sentença.  Destaca a violação ao Tema Repetitivo 405 do STJ e a ilegalidade do prazo de cinco dias, requerendo a concessão de efeito suspensivo para evitar penhora online indevida. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Pois bem. Como sabido, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC, ex vi:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.    No exame perfunctório próprio desta fase de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito assiste à Instituição Financeira Agravante com clareza solar.  Isto porque a decisão vergastada operou uma transição abrupta e irregular entre o incidente de liquidação e a fase de cumprimento definitivo de sentença, desconsiderando que o feito ainda tramita, formalmente, sob o rito da liquidação por arbitramento (art. 510 do CPC).  O sistema processual civil brasileiro é regido por ritos sucessivos e lógicos, nos quais a liquidez da obrigação é pressuposto inafastável para qualquer ato de expropriação, conforme se extrai da inteligência combinada dos arts. 509 e 783 do CPC.  No caso concreto, o próprio acórdão exequendo (ID 534045042 dos autos de origem) foi categórico ao estabelecer que o montante da condenação deveria ser apurado em sede de liquidação, criando uma condição…

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