Processo 8031671-79.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031671-79.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS COSTA Advogado(s): MARCOS EDUARDO COSTA SILVA AGRAVADO: JK COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João dos Santos Costa em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Casa Nova, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes ajuizada em desfavor de JK Comercio Varejista de derivados de Petróleo LTDA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, e alegou que a partir dos documentos juntados aos autos, tem-se que a renda anual de 2023 foi de R$ 29.696,35 e em 2024 foi de R$ 32.659,00, resultando em uma renda média mensal de R$ 2.474,69 e R$ 2.721,58, respectivamente. Salienta que não possui condições de arcar com os valores das custas, uma vez que não possui renda fixa e estabilidade financeira, o que é atestado na ausência de anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Destarte, pugnou pelo efeito suspensivo ao recurso, para conceder, de imediato, o benefício da justiça gratuita, determinando-se a comunicação urgente ao juízo de origem, a fim de que o feito principal tenha seu regular prosseguimento restabelecido. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau. Subsidiariamente, requereu o parcial provimento do recurso, para autorizar o recolhimento das custas processuais ao final da demanda. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o que impunha relatar. Decido. O agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal, porquanto desnecessário no recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (STJ - AREsp 2318611/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 16.05.2023). Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo, ao relator, o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)".…
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