Processo 8031677-45.2023.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8031677-45.2023.8.05.0080 AUTOR: ANDREA LOPES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANDREA LOPES BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, alegou a parte autora que é titular de uma conta-salário na instituição ré e que, em 30/11/2023, foi surpreendida com a transferência automática e não autorizada do valor de R$ 2.463,07 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sete centavos) de sua conta-salário para a conta-corrente, com o objetivo de quitar débitos existentes nesta última. Sustentou que tal apropriação de seus vencimentos é indevida, pois não consentiu com tal procedimento, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Desse modo, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos indevidos e, ao final, pleiteou a anulação do débito, a restituição em dobro da quantia transferida indevidamente e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferido despacho no ID 442322718, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de conciliação. Em 19/9/2024, foi realizada audiência de conciliação, contudo as partes não chegaram a um acordo (ID464853672). A parte ré apresentou contestação no ID 468221756, arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da conduta, afirmando que a transferência de valores entre as contas da autora para cobrir saldo devedor encontra amparo em cláusula contratual expressamente pactuada no momento da abertura da conta e da contratação de empréstimos. Defendeu, assim, ter agido no exercício regular de um direito, negando a existência de ato ilícito, de dano a ser indenizado e da obrigação de restituir qualquer valor. A parte autora apresentou réplica no id. 472528941, na qual foram reiterados os argumentos da petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do pedido (ids. 475926949 e 476892553). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito e não houve requerimento de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA INÉPCIA DA INICIAL: Arguiu o banco réu que a parte autora não instruiu os autos com a devida procuração outorgada ao seu advogado, em razão da ausência de assinatura. Entretanto, após ser intimada para regularizar a representação processual, a autora juntou aos autos o referido instrumento devidamente assinado (id. 527953439). Dessa forma, tratando-se de vício sanável a qualquer tempo, nos termos do art. 76 do CPC, rejeito as preliminares arguidas. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: No que tange à impugnação…
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