Processo 8031700-32.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031700-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471-A) AGRAVADO: GILSON BATISTA DE SOUZA Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES (OAB:BA30403-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo de origem número 8181688-32.2023.8.05.0001, ajuizada por GILSON BATISTA DE SOUZA. O Juízo de origem acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, pelo Banco Daycoval e pela Caixa Econômica Federal e determinou a expedição de ofício ao órgão pagador para proceder à limitação dos descontos na folha de pagamento do Autor. A título de elucidação, transcreve-se a parte dispositiva da decisão recorrida em sua literalidade: "Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 469501122), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 470896538) e BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 472811118), para integrar e modificar a decisão de ID 466610310, passando o comando judicial a ter a seguinte redação:I. DETERMINO a expedição de ofício ao FUNPREV (Estado da Bahia) para que, na qualidade de fonte pagadora, proceda à limitação compulsória de todos os descontos facultativos (empréstimos consignados e débitos em conta vinculados a empréstimos) na folha de pagamento/conta do Autor ao teto máximo global de 35% da sua renda líquida (rendimento bruto subtraídos os descontos compulsórios), observada a ordem cronológica de contratação, suspendendo-se os descontos que excederem tal limite.II. ESCLAREÇO que as parcelas ou frações de parcelas não satisfeitas mensalmente em virtude da limitação judicial deverão ser remanejadas para o final de cada contrato, com o consequente alongamento do prazo de pagamento, sendo vedada a incidência de juros de mora ou multas contratuais sobre tais valores enquanto perdurar o cumprimento desta ordem judicial.III. FIXO a multa cominatória em R$200,00 por cada desconto efetuado em desacordo com a limitação ora imposta, em conformidade com o parâmetro fixado pela superior instância no ID 500329916, limitada ao valor total da dívida.IV. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 466610310 que não conflitem com a presente." Em suas razões recursais apresentadas, a Agravante argui a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a presença de empresa pública federal exige o deslocamento do feito para a Justiça Federal, em atenção ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. No mérito, defende que não há ilegalidade nos contratos de empréstimo firmados com o Autor, motivo pelo qual os descontos são devidos e devem ser mantidos. Sustenta que o crédito de empréstimo consignado possui exclusão expressa do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, com base no Decreto número 11.150/2022. Argumenta a inexistência de plano de repactuação de dívidas e a supressão da fase de conciliação, requisito exigido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e alega que a tutela de urgência esgota o mérito da controvérsia. Sob tais fundamentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e pela posterior reforma da…
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