Processo 8031704-69.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8031704-69.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031704-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRITOALDO GOMES DE MAGALHAES SA NETO Advogado(s): GLAUBER LESSA COELHO (OAB:BA23686-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BRITOALDO GOMES DE MAGALHÃES SÁ NETO contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002358-04.2025.8.05.0099, indeferiu liminar para ligação de energia elétrica em seu imóvel rural. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na localização do bem em Área de Preservação Permanente (APP), na falta de prova de propriedade e no risco ambiental. O agravante sustenta a essencialidade do serviço e a dignidade da pessoa humana, argumentando que a ocupação na localidade é consolidada, com vizinhos já atendidos pela rede elétrica. Invoca o princípio da isonomia e precedente da Comarca de Ibotirama (Processo nº 8001350-60.2023.8.05.0099), arguindo a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação quanto à situação fática da área. É o relatório. O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade. O recurso é cabível (art. 1.015, I, do CPC), tempestivo (interposto em 04/05/2026) e instruído com o devido preparo (ID 105107142 e ID 105107143). Assim, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. O cerne da questão jurídica reside na ponderação entre o direito fundamental ao acesso a serviços públicos essenciais e o dever de preservação do meio ambiente.  Em sede de cognição sumária, típica do agravo de instrumento, a probabilidade do direito do recorrente exsurge com clareza ao se analisar a natureza do serviço pleiteado e a situação fática da localidade. O fornecimento de energia elétrica é reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio como um serviço público essencial, indispensável à garantia do mínimo existencial e à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme preceituam o art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89 e o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A negativa de acesso a tal bem da vida impede o exercício de direitos básicos, como moradia digna, saúde e subsistência familiar. A recusa administrativa da concessionária, ratificada pela decisão agravada, ampara-se exclusivamente no argumento de que o imóvel estaria situado em Área de Preservação Permanente (APP) do Rio São Francisco. Todavia, a proteção ambiental não possui caráter absoluto e deve ser harmonizada com outros valores constitucionais, especialmente quando se verifica a existência de uma ocupação consolidada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que, em áreas urbanas ou rurais consolidadas - onde a infraestrutura já está presente e o ambiente natural já sofreu intervenção antrópica irreversível -, a proteção ambiental é faticamente mitigada.  Nesses casos, a recusa no fornecimento de energia elétrica configura tratamento desigual e desproporcional, uma vez que a simples ligação ao ramal elétrico não acarreta danos ambientais adicionais relevantes. Nesse diapasão, colhem-se julgados representativos deste Egrégio Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002578-92.2022.8.05.0103 Órgão…

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