Processo 8031705-54.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8031705-54.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031705-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ANDERSON MATOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANDERSON MATOS DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): RENATA ARAUJO GOMES (OAB:BA73774-A), MARIANA DA PENHA RIBEIRO (OAB:BA88404) IMPETRADO: vara crime de ibotirama Advogado(s):     DECISÃO       Vistos, etc.    Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por RENATA ARAUJO GOMES e MARIANA DA PENHA RIBEIRO em favor de ANDERSON MATOS DOS SANTOS, contra ato do JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando o relaxamento da prisão do Paciente.    Constam dos autos primevos (Ação Penal nº 8000611-19.2025.8.05.0099) que o Paciente foi preso em flagrante no dia 07.12.2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por ter sido praticado por motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), sendo que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por meio da decisão de id 477542328, do APF nº 8001696-74.2024.8.05.0099, proferida em 08.12.2024.   Informam as Impetrantes que "desde o nascedouro da persecução penal, o aparato estatal demonstrou uma injustificada letargia na condução do feito. Embora o paciente estivesse custodiado, o Ministério Público do Estado da Bahia somente ofereceu a denúncia em 09 de abril de 2025, conforme ID 495623275, superando o prazo de quatro meses apenas para o início formal da ação penal, o que já sinalizava o descaso com a garantia da razoável duração do processo."   Chama atenção para o fato de que "entre a decisão que manteve a custódia em 08 de agosto de 2025 e a subsequente revisão obrigatória, proferida apenas em 04 de fevereiro de 2026 (ID 541505776), transcorreu um intervalo de aproximadamente 180 dias. Tal omissão jurisdicional configura flagrante desrespeito ao dever de reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, expondo o paciente a um encarceramento sem o devido controle periódico exigido pela legislação processual penal vigente."   Historia que a primeira audiência de instrução foi realizada em 10.07.2025 e, após este ato, o processo enfrentou um hiato procedimental gravíssimo, sendo que o cenário de constrangimento ilegal foi agravado pela decisão proferida em 02.05.2026, por meio da qual Juízo de origem, "ao analisar o panorama processual após incidentes de representação técnica, decidiu pelo cancelamento da reabertura da instrução que havia sido anteriormente deferida, determinando o retorno imediato do feito à fase de alegações finais. No mesmo ato, indeferiu o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa, mantendo a medida extrema sob o argumento genérico de garantia da ordem pública, ignorando que o paciente já soma mais de 510 dias de cárcere sem que a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri tenha sido concluída."   Salienta que "[a] custódia cautelar imposta ao paciente revela-se, no atual estágio processual, manifestamente ilegal e desproporcional, uma vez que Anderson Matos dos Santos permanece encarcerado há aproximadamente 513 dias sem que a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri tenha sido concluída", pontuando que "[a] análise da marcha processual demonstra que os principais focos…

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