Processo 8031717-36.2024.8.05.0001

TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
8031717-36.2024.8.05.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8031717-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDENAL CARDOSO FIORE e outros Advogado(s): MARCELO SOUZA ROCHA registrado(a) civilmente como MARCELO SOUZA ROCHA (OAB:BA39536)   Advogado(s):     SENTENÇA   (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)     Conteúdo da sentença:     1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial proposto por Edenal Cardoso Fiore, representado por sua curadora Elba Fernanda Assunção Alves, objetivando autorização para a venda de bem imóvel de copropriedade do interditado com sua ex-esposa, Josiana Almeida da Silva (ID 434633456). O imóvel objeto da lide consiste em uma casa residencial localizada no Condomínio Portal de Pirajá, Quadra 06, Lote 11, nº 78, Pirajá, Salvador, Bahia, matriculado sob o nº 66.752 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, Bahia (ID 434637070). Alega-se que o imóvel foi partilhado nos autos da ação de divórcio nº 0553473-35.2014.8.05.0001, que tramitou perante a 3ª Vara de Família, restando definido o quinhão de 43% ao requerente e 57% à sua ex-esposa (ID 434633456). Aduz-se a existência de terceiros interessados na compra do bem, o que possibilitará a extinção do condomínio e o acesso de cada coproprietário à sua respectiva quota-parte (ID 434633456). Inicialmente distribuído à 2ª Vara de Sucessões (ID 434785292), o feito foi redistribuído a este Juízo por dependência aos autos da ação de interdição nº 0529090-51.2018.8.05.0001 (ID 434848775), na qual foi decretada a interdição do requerente e nomeada como curadora a sua companheira Elba Fernanda Assunção Alves (ID 434637071). O Ministério Público opinou pela realização de prévia avaliação judicial do imóvel (ID 449821175), o que foi deferido por este Juízo (ID 450562215).   Após tentativas infrutíferas de localização e acesso ao imóvel (ID 477416331 e ID 494003661 ), foi expedido novo mandado de avaliação (ID 548894216).   O Oficial de Justiça Avaliador apresentou certidão de avaliação positiva (ID 564494291), estimando o valor total do imóvel em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), destacando o estado de conservação precário do bem.   A parte autora manifestou ciência da avaliação e requereu a prolação de sentença para a expedição do alvará de venda (ID 566364380).   Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido encontra-se juridicamente amparado. O art. 1.750 do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma, condiciona a alienação de bens imóveis de incapazes à demonstração de manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. No mesmo sentido, o art. 725, inciso II, do Código de Processo Civil prevê o procedimento de jurisdição voluntária para atos de disposição de patrimônio de incapazes.   No caso concreto, a necessidade e a utilidade da venda restaram plenamente demonstradas. O imóvel encontra-se em estado de conservação precário, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 564494291), gerando apenas despesas de manutenção e risco de desvalorização ou abandono. Ademais, a alienação permitirá a extinção do condomínio existente entre o interditado e sua ex-esposa, assegurando ao incapaz o recebimento…

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