Processo 8031725-45.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031725-45.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) AGRAVADO: ROSE DANIELE NUNES SOUZA MAIALLI Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO (OAB:BA50177-A), FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA51936-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão interlocutória (ID. 549042357) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8014223-90.2026.8.05.0001, deferiu tutela de urgência, para determinar o custeio de procedimentos cirúrgicos (neurotomia seletiva do trigêmeo, bloqueio neurolítico de nervos cranianos e radioscopia) e materiais (Cryo-S Painless Probes), fixando multa diária de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento, nos seguintes termos: " (...) Assim, inaudita altera pars, diante da probabilidade do direito da parte autora e das provas adunadas aos autos, com fulcro nos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal e amparada no artigo 84, §3º, do CDC c/c art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que a parte ré autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização dos procedimentos de (i) neurotomia seletiva do trigêmeo, (ii) bloqueio neurolítico de nervos cranianos e (iii) radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora ou fração), além dos materiais indicados nos relatórios médicos (IDs 540115168 e 541060278), preferencialmente em nosocômio que integre a rede credenciada do plano de saúde contratado pela Autora, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitado ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de descumprimento. O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 4. No caso concreto está configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (CDC), inverto o ônus probatório. (...)" Em suas razões recursais (ID. 105108791), a agravante aduz a inexistência dos requisitos da tutela provisória, considerando que o procedimento solicitado possui exclusão contratual expressa, uma vez que a cobertura de técnicas minimamente invasivas (como a crioanalgesia/crioneurólise associada aos probes Cryo-S) não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega que a negativa administrativa está amparada pelo Parecer Técnico nº 34/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e pelo art. 12 da RN nº 465/2021, que restringem a obrigatoriedade de cobertura a procedimentos especificados no Anexo I. Invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, argumentando que a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS não é automática e depende do preenchimento cumulativo de requisitos, os quais, segundo alega, não foram demonstrados pela agravada. Sustenta a ausência de comprovação…
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