Processo 8031744-51.2026.8.05.0000

TJBA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
8031744-51.2026.8.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8031744-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AUTOR: JOSE RENATO TEIXEIRA ALEIXO Advogado(s): JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA60991-A), VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO (OAB:BA36117-A), IONE DE OLIVEIRA SIMOES (OAB:BA36265-A) REU: AGUA MINERAL DIAS DAVILA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória nº 8031744-51.2026.8.05.0000 ajuizada por JOSÉ RENATO TEIXEIRA ALEIXO em face de ÁGUA MINERAL DIAS D'ÁVILA SOCIEDADE ANÔNIMA, com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do CPC, objetivando rescindir a sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória n. 8003503-20.2018.8.05.0074. A parte autora requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, especialmente para impedir o cumprimento ou a renovação de mandado de imissão na posse, atos de desocupação, demolição, cercamento, alteração física da área, averbações registrais definitivas e constrições patrimoniais decorrentes do título judicial rescindendo. A gratuidade da justiça já foi deferida, razão pela qual fica dispensado, por ora, o depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos elementos constantes dos autos, ressalvada a possibilidade de posterior revogação caso demonstrada alteração ou incompatibilidade da condição econômica alegada. Em consequência, fica dispensado, por ora, o recolhimento do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, sem prejuízo de reavaliação da matéria após o contraditório Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. A suspensão dos efeitos de decisão transitada em julgado possui caráter excepcional, exigindo demonstração consistente da probabilidade do direito rescisório, além do risco de dano ou de inutilidade do resultado final. Oportuno firmar que em ação rescisória, a tutela provisória prevista no art. 969 do CPC tem natureza excepcional, justamente porque impede o cumprimento de decisão acobertada pela coisa julgada formal e material, devendo observar os requisitos do art. 300 do CPC. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica probabilidade qualificada suficiente para suspender os efeitos da coisa julgada. A sentença rescindenda foi proferida nos autos da Ação Reivindicatória n. 8003503-20.2018.8.05.0074 e julgou procedente o pedido formulado pela Água Mineral Dias D'Ávila S/A, declarando o domínio da autora originária sobre o imóvel descrito na inicial, com expedição de mandado de imissão na posse, reconhecimento do direito real de propriedade sobre área de 40.167 m², inscrição imobiliária n. 82073.00220.00100, localizada na Travessa Santa Terezinha, n. 220, além de condenar José Renato Teixeira Aleixo ao pagamento de R$ 16.706,76 a título de danos materiais e julgar improcedente a reconvenção. A sentença está registrada sob os IDs 221861262. A fundamentação da sentença revela que a controvérsia sobre domínio, posse, delimitação do imóvel, documentos cartorários, laudos, fotografias, coordenadas geográficas e título decorrente de processo de alienação de terras públicas integrou o núcleo da lide originária. O juízo de primeiro…

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