Processo 8031757-50.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8031757-50.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031757-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARMEM MARIA SANTOS DE CARVALHO e outros Advogado(s): DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS (OAB:BA39384-A) AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E BAHIA e outros Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (OAB:BA42808-A)   DECISÃO     Trata-se de petição apresentada pelos agravantes CARMEM MARIA SANTOS DE CARVALHO e TIAGO PASCOAL DOS SANTOS (ID. 107013815), por meio da qual requerem, com fundamento nos arts. 297, 300, 301, 493, 932, inciso II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a extensão da tutela recursal de urgência anteriormente deferida nestes autos, com pedido de suspensão dos atos convocatórios designados para os dias 28 e 29 de maio de 2026.   Em síntese, os agravantes noticiam fatos supervenientes consistentes na publicação de edital de convocação do "Quarto Conselho de Representantes Sindicais do ano de 2026", designado para o dia 28 de maio de 2026, e de edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária do SINPOJUD, designada para o dia 29 de maio de 2026. Sustentam, em apertada síntese, que os referidos atos convocatórios padeceriam de vícios de origem, notadamente a incompetência da Mesa Diretora do Conselho para convocar a Assembleia Geral Extraordinária em substituição ao órgão colegiado, a ausência de prova de deliberação prévia por maioria absoluta dos membros do Conselho encaminhando a matéria à assembleia, e a colheita antecipada de assinaturas individuais de delegados sindicais, iniciada no dia 19 de maio de 2026. Argumentam que tais atos consubstanciariam tentativa de frustrar a tutela recursal já concedida e pugnam, dentre outros pedidos, a suspensão imediata da reunião do Conselho de 28/05/2026 e da AGE de 29/05/2026, bem como a fixação de multa por descumprimento.   É o breve relatório. DECIDO.    A priori, cumpre de logo observar que o exame minucioso do andamento do presente recurso de agravo de instrumento revela que a pretensão de estender os efeitos da tutela provisória antecipada esbarra em óbice processual intransponível, atinente ao completo exaurimento da prestação jurisdicional deste órgão julgador de segundo grau em relação à matéria recursal debatida.   O agravo de instrumento, por sua própria natureza e conformação no ordenamento processual civil, consubstancia recurso destinado ao controle imediato de decisões interlocutórias específicas, possuindo sua tramitação vinculada à apreciação da matéria nela vertida. Com a prolação de provimento definitivo de mérito, que decide de forma exauriente as razões recursais deduzidas pelas partes, exaure-se de plano a jurisdição do Relator para o exame de novos pleitos ou para a concessão de novas medidas de urgência incidentais de caráter assecuratório.   Com efeito, este Relator, ao apreciar o presente agravo de instrumento, proferiu decisão monocrática em 11 de maio de 2026 (ID. 105615276), deferindo a tutela recursal perseguida, com a determinação de reintegração provisória dos agravantes aos cargos eletivos de Diretora de Secretaria e Diretor de Comunicação da Diretoria Executiva do SINPOJUD, a abstenção de prática de atos destinados a embaraçar o exercício dessas funções, a suspensão de atos internos ou pedidos administrativos perante terceiros baseados no afastamento impugnado e a fixação de multa diária.  …

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